terça-feira, 25 de junho de 2013

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS. RÉU
QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. PENA MAIOR QUE QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. O Paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
tráfico internacional de drogas, após ser preso em flagrante ao
tentar embarcar para a Alemanha trazendo em seu estômago, para fins
de comércio, 576 g de cocaína.
2. É firme o entendimento que a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte
Superior.
3. Inaplicável a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do
art. 33 da Lei 11.343/2006 na hipótese, na medida em que, conforme
consignado pelo acórdão de apelação impugnado, o Paciente não
preenche os requisitos legais, tendo em vista se dedicar à atividade
criminosa. E, não é possível, na estreita via do habeas corpus,
rever a conclusão exarada pela instância ordinária, por demandar
incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes.
4. Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado
incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da
pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no
art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço,
a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que o Paciente não
preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º
111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para
os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se
observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o
disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Fixada a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias
judiciais desfavoráveis, em se tratando de réu primário e com bons
antecedentes, não existe razão para negar o regime inicial
semiaberto.
7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a
condenação, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da
pena reclusiva imposta ao Paciente.


Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=+%28Direito+Internacional%29&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=21

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