A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não permitiu a substituição de bem penhorado para
pagamento de dívidas trabalhista devido à não comprovação pela Poupa
Ganha Administradora e Incorporadora Ltda. da propriedade do imóvel
indicado como substituto. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann,
relator do processo na SDI-2, o simples registro do contrato de compra e
venda em cartório de títulos não transfere a propriedade do bem imóvel
se não houver o registro na matrícula do imóvel.
Com
a decisão, a SDI-2 acolheu recurso ordinário do trabalhador e
reestabeleceu julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). O
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia acolhido mandado
de segurança da empresa contra a decisão de primeiro grau, assegurando o
direito do devedor de substituir o bem penhorado.
Embora
o imóvel já tivesse sido arrematado em leilão, existia uma penhora
anterior para pagamento de dívida tributária na Justiça Federal. Para o
TRT, o fato de o crédito trabalhista gozar de superioridade em relação
ao crédito tributário, por si só, não excluiria o direito de a empresa
substituí-lo por outro livre e desembaraçado.
Isso
porque, conforme entendeu o Regional, o artigo 656, inciso IV, do
Código de Processo Civil (CPC) estabelece a precedência da penhora sobre
bens livres, permitindo que seja substituída quando recair sobre bem
penhorado ou onerado. De acordo ainda com o TRT, embora o bem ofertado
em substituição não estivesse registrado no nome da devedora, havia
contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório.
TST
Ao
julgar o recurso ordinário contra a decisão do TRT, o TST entendeu que
cabe ao devedor provar a propriedade do bem indicado (artigo 656,
parágrafo 1º, do CPC), o que não teria ocorrido no caso, pois não houve o
registro da compra e venda na matrícula do imóvel em cartório.
O
ministro Hugo Scheuermann destacou também que a substituição do bem
penhorado só é permitida quando não há prejuízo ao trabalhador. Na
hipótese do processo, na data da impetração do mandado de segurança no
TRT já havia leilão marcado para a venda do imóvel. Assim, a
substituição causaria prejuízo ao credor, vez que tal fato implicaria em
menor celeridade e eficácia na atividade executiva.
Processo: RO-818-66.2010.5.22.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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