terça-feira, 25 de junho de 2013

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A
SUPREMA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO, QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO, INTERPOSTA EM 28 DE SETEMBRO DE 2011, JÁ CONCLUSA PARA
JULGAMENTO COM O RELATOR. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E
CONCEDIDA.


1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos,
aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao
inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.
Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias
Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de
27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro
Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já
formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional,
não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de
vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3. No tocante à custódia cautelar inexiste ilegalidade flagrante
que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício, pois
não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade ao réu preso
em flagrante e condenado em regime fechado, que não foi beneficiado
com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento "de
que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente
durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito
em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar"
(STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de
28/08/08).
4. De outro lado, é certo que o julgamento do recurso de apelação
criminal não tem prazo fixado na lei processual. Todavia,
evidenciada a demora injustificada no julgamento do recurso
defensivo, por fato que não pode ser atribuído à Defesa, é de se
reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Precedentes esta Corte.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e concedido para determinar
que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgue a
apelação criminal n.º 000005-22.2010.8.17.1360, interposta pelo réu.
Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=Direito+Processual+Penal&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=131

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