HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A
SUPREMA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO, QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO, INTERPOSTA EM 28 DE SETEMBRO DE 2011, JÁ CONCLUSA PARA
JULGAMENTO COM O RELATOR. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E
CONCEDIDA.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos,
aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao
inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.
Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias
Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de
27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro
Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já
formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional,
não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de
vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3. No tocante à custódia cautelar inexiste ilegalidade flagrante
que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício, pois
não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade ao réu preso
em flagrante e condenado em regime fechado, que não foi beneficiado
com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento "de
que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente
durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito
em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar"
(STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de
28/08/08).
4. De outro lado, é certo que o julgamento do recurso de apelação
criminal não tem prazo fixado na lei processual. Todavia,
evidenciada a demora injustificada no julgamento do recurso
defensivo, por fato que não pode ser atribuído à Defesa, é de se
reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Precedentes esta Corte.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e concedido para determinar
que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgue a
apelação criminal n.º 000005-22.2010.8.17.1360, interposta pelo réu.
Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=Direito+Processual+Penal&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=131
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