sábado, 31 de agosto de 2013

Superior criará comissão para analisar projeto do novo CPC



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, deve criar uma comissão especial para analisar o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) e oferecer sugestões. A ideia surgiu após reunião realizada nesta quinta-feira (29) com o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), relator-geral da comissão de reforma do CPC, que contou com a participação de ministros de todas as Seções do STJ.

Além do presidente, estiveram presentes os ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti.

O objetivo da reunião era debater pontos específicos das alterações previstas no projeto. O deputado Paulo Teixeira apresentou o texto aos ministros e destacou pontos importantes nas alterações do CPC, relativos a questões como solução consensual de conflitos, valorização da jurisprudência, processo eletrônico, simplificação do sistema recursal, cooperação, penhora múltipla, remessa necessária e outros.

Recursos repetitivos

As questões relativas aos recursos repetitivos provocaram grande debate entre os participantes da reunião. O ministro Sebastião Reis Júnior levantou a questão da impossibilidade da decisão monocrática quando ainda não há jurisprudência, mas o caso é notoriamente uma demanda repetitiva. Para o ministro, o ponto contraria o ideal do novo CPC, pois atrasaria a prestação jurisdicional.

O debate levou o deputado federal a propor a criação de uma comissão formada pelos ministros para sugerir uma nova formulação, mais madura, a alguns pontos do texto. “Não podemos retroceder naquilo que o Tribunal entende como um marco positivo”, afirmou Paulo Teixeira, ao reconhecer que não há ninguém melhor para opinar do que aqueles que efetivamente trabalham com o direito.

Ordem cronológica

Outro ponto discutido foi o julgamento por ordem cronológica obrigatória, excluídas algumas prioridades previstas por lei. Castro Meira citou a experiência que teve quando era magistrado de instância inferior, quando um de seus colegas começou a julgar os feitos seguindo a cronologia.

Para o ministro, algumas situações podem mesmo favorecer o julgamento de uns feitos em relação a outros, mas tentar solucionar o problema com essa medida talvez não seja o mais acertado.

Os ministros aproveitaram a presença do relator da reforma para tirar dúvidas quanto à aplicabilidade da medida e a definição da data inicial - no caso, a conclusão ao julgador para decisão final - e sugeriram a exclusão de outros instrumentos processuais, como cautelares e outras medidas de urgência. Paulo Teixeira deixou claro que a ordem cronológica não se aplica aos recursos repetitivos e decisões monocráticas.

Vinculação vertical

A ministra Assusete Magalhães mostrou-se preocupada com a situação do STJ hoje e o número crescente de processos, lembrando a súmula vinculante, que funcionou muito bem com o Supremo Tribunal Federal (STF). “É preciso fazer algo para solucionar essa questão”, disse.

Em resposta, o deputado esclareceu que a jurisprudência de observância obrigatória tem como principal objetivo diminuir o número de causas. Ele ressaltou que o projeto inteiro foi estruturado para que a jurisprudência do STJ e do STF seja mais efetiva em relação às instâncias ordinárias.

O novo código disporá sobre detalhes da vinculação e sobre o contraditório, mas outras questões polêmicas foram levantadas, como a influência da regra na independência do magistrado.

Embargos

Paulo Teixeira também solicitou a ajuda dos ministros no ponto que trata da alteração do sistema recursal. Entre outras providências, o projeto extingue os embargos infringentes e aperfeiçoa os embargos de declaração.

Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino apontaram o risco de mudanças que podem gerar demanda ainda maior que a anterior, como já houve no passado. O ministro Herman Benjamin sugeriu o aperfeiçoamento do texto, para deixar mais explícito o que está sendo determinado pela lei.

Ao final da reunião, o presidente Felix Fischer agradeceu a presença do parlamentar e se comprometeu a criar o mais rapidamente possível a comissão que irá analisar os pontos levantados e sugerir as alterações necessárias.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco que manteve gerente em ociosidade forçada após reintegração determinada pela Justiça é condenado por danos morais



Assédio moral. Assim foi classificada a conduta de uma instituição bancária que, apesar de cumprir a determinação judicial de reintegrar um empregado no cargo de Gerente Comercial, não lhe repassou as atribuições respectivas, mantendo-o em ociosidade forçada. Para a 1ª Turma do TRT mineiro, a conduta do réu constitui grave desapreço pelo empregado e cria uma atmosfera de trabalho extremamente agressiva e prejudicial à saúde física e mental do obreiro. Por isso, com base no voto da juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, foi mantida a sentença que condenou o banco a pagar indenização por dano moral no valor R$67.800,00, equivalente a cem salários mínimos.

O réu negou a prática do ato ilícito. Mas, ao analisar o depoimento da única testemunha ouvida, a relatora não teve dúvidas de que o trabalhador sofreu assédio moral. Segundo contou a testemunha, que também exercia o cargo de Gerente Comercial, o superintendente determinou que o reclamante fosse acomodado na agência, sem atrapalhar o andamento dos trabalhos. A ele não foram disponibilizados mesa, computador, acesso ao sistema, nem chave da agência e crachá. O empregado também não participava de reuniões, treinamentos e confraternizações porque não era convidado. Ainda de acordo com a testemunha, ele sequer o substituía. Apenas cumpria horário, às vezes atendendo um cliente no saguão da agência e colaborando com ligações para que o cliente fosse à agência. Tarefas que o gerente ouvido revelou não tomarem muito tempo. Clientes antigos também não eram atendidos por ele. Conforme relato, o superintendente o tratava cordialmente em suas visitas, sem conversar sobre assuntos profissionais.

Evidente a perseguição sofrida pelo autor, que configurou verdadeira represália pelo ajuizamento de reclamatória trabalhista pleiteando reintegração aos quadros da empresa. O autor foi alijado de todas as atividades da agência bancária e destituído de quaisquer atribuições, restando flagrante o assédio moral sofrido, destacou a julgadora no voto. Para ela, os requisitos da responsabilização civil ficaram evidentes. Ela identificou o dano na própria ofensa, explicando que o prejuízo moral é presumido no caso. Também constatou o nexo causal, já que a perseguição decorreu da relação de trabalho. Por fim, esclareceu que a culpa nem precisa ser investigada. É que o empregador responde objetivamente por atos praticados por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.

A magistrada considerou razoável o valor da indenização fixado em 1º Grau. Condições da vítima e do ofensor, assim como o tempo de prestação de serviços, foram observados para esse fim. A julgadora ainda chamou a atenção para a gravidade da conduta da empresa, a qual inclusive constituiu afronta à determinação judicial e represália pelo ajuizamento de ação trabalhista. No mais, esclareceu que o valor da reparação deve desestimular novas práticas, sem configurar forma de enriquecimento indevido, o que entendeu ocorrer no caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos, negando provimento ao recurso da instituição bancária no aspecto.

( 0001421-97.2012.5.03.0033 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Turma absolve empregada de pagar indenização por danos morais a ex-empregador

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral? A resposta é sim, conforme já pacificado por meio da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral extensível à empresa pode ser traduzido como um desconforto no que se refere à sua reputação, ao seu crédito e bom nome. Para o reconhecimento do direito à indenização, deve ficar provado que o acusado praticou conduta capaz de gerar esses efeitos. Tudo nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil e também artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que regulam a matéria.


A explicação é da 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma trabalhadora que não se conformava em ter que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil reais ao ex-empregador. Ao contrário do juiz de 1º Grau, a relatora, desembargadora Denise Alves Horta, entendeu que o dano não foi comprovado. Por essa razão, o recurso foi julgado procedente e a reclamante absolvida da condenação.

O pedido foi formulado pela empresa por meio de reconvenção, que é uma ação proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa. No caso, ficou demonstrado que a reclamante apresentou títulos para protestos depois de a empresa já ter depositado valores por meio de ação de consignação em pagamento. Em razão disso, a ré acabou ajuizando ação cautelar de sustação de protesto de título. Para o juiz sentenciante, a conduta da empregada denegriu a imagem e confiabilidade da empresa perante seus clientes, causando mácula à competitividade no mercado em que atua.

Porém, esse entendimento não foi mantido em grau de recurso. Embora reconhecendo os aborrecimentos causados à empresa, a relatora não reconheceu o dano moral indenizável. Meros aborrecimentos e eventuais danos materiais, no caso em apreço, não adquirem proporção enquadrável no espectro de dano moral por afetação da imagem da empresa, o que requeria prova inconcussa, não realizada, destacou no voto. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso e afastou a condenação, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.

( 0000878-58.2011.5.03.0024 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

STJ nega pedido de anulação do júri que condenou o casal Nardoni



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial impetrado pela defesa de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá para anular o processo em que foram condenados pela morte de Isabella Nardoni, filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, em 2008. Em sessão realizada no último dia 27, a Quinta Turma do STJ rejeitou também a alegação de que a pena tenha sido indevidamente fixada acima do mínimo legal.

Alexandre Nardoni foi condenado em 27 de março de 2010, à pena de 31 anos, um mês e dez dias de reclusão, pela prática de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado e oito meses de detenção, além de 24 dias-multa, pelo crime de fraude processual. Anna Carolina Jatobá foi condenada à perna de 26 anos e oito meses de reclusão, por homicídio triplamente qualificado e oito meses de detenção e 24 dias-multa, pelo crime de fraude processual.  No julgamento do recurso, o STJ extinguiu a punibilidade dos réus em relação ao crime de fraude processual em decorrência de prescrição, de maneira que, a pena restritiva de liberdade de cada réu diminui em oito meses.

A defesa do Casal Nardoni pediu a elaboração de novo laudo técnico das circunstâncias da morte de Isabela, a partir de laudo contratado por eles que contesta as provas periciais juntadas ao processo. A defesa alegou também, que o julgamento realizado pelo II Tribunal do Júri de São Paulo “passou-se por cima de direito e garantias constitucionais legais em nome de um pretenso julgamento célere; condenaram-se Alexandre e Anna Carolina à mingua de prova técnica a demonstrar as suas responsabilidades nos fatos; e ignorou-se a técnica da dosimetria da reprimenda, exacerbando-se a mais não poder as penas aplicadas”.

A relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz analisou cada ponto levantado pela defesa e argumentou que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e  considerou que a pena-base, fixada acima do mínimo legal, majorada em um terço, tendo em conta a culpabilidade, personalidade dos agentes, circunstâncias e consequências do delito, foi estabelecida dentro da mais absoluta legalidade.

A ministra afirmou ainda que o magistrado sentenciante levou em conta circunstâncias concretas, que claramente extrapolam aquelas ínsitas ao tipo legal, com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, inexistindo desproporcionalidade ou tampouco falta de fundamentação no aumento da pena-base, é vedado o reexame em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

A decisão da Quinta Turma do STJ foi unânime e a Ministra Laurita Vaz, concluiu em seu relatório que, quanto à renovação da prova pericial, as diligências requeridas pela defesa foram indeferidas com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência ou desnecessidade da prova. “Rever tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, que esbarra na Súmula 7”.


Fonte: Ministério Público de São Paulo

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

"In Syrien sterben 5000 jeden Monat, schützen Rebellen UK chemischen Waffen
Laut UN-Beamten, eskaliert der Flüchtlingsstrom der schlimmsten seit dem Völkermord in Ruanda im Jahr 1994
UN-Beamte sagte am Dienstag, dass etwa 5000 Menschen pro Monat sterben in Syrien, mit der Verschiebung von Flüchtlingen, die schlimmste seit dem Völkermord in Ruanda im Jahr 1994. "
Zugang: 30.08.2013


“Na Síria, 5 mil morrem por mês; Reino Unido protegerá rebeldes de armas químicas
Segundo autoridades da ONU, escalada de fluxo de refugiados é a pior desde o genocídio de Ruanda, em 1994
Autoridades da ONU disseram nesta terça-feira que aproximadamente 5 mil pessoas morrem por mês na Síria, com o deslocamento de refugiados sendo o pior desde o genocídio de Ruanda, em 1994”.

“Ataque químico da Síria é ameaça ao mundo e aos interesses dos EUA, diz Obama
Se EUA lançarem ataque, ação será limitada, sem tropas terrestres e sem objetivo de derrubar Assad, diz presidente
O presidente dos EUA, Barack Obama, afirmou nesta sexta-feira que o suposto ataque químico lançado no dia 21 é uma "ameaça ao mundo" e "aos interesses americanos". 


Médicos em Brasília

“Raros no programa, casais de médicos se unem para enfrentar distância de casa
Por Priscilla Borges , iG Brasília | 30/08/2013 12:43 - Atualizada às 30/08/2013 12:47

Na turma do Mais Médicos em Brasília, há poucos casais, mas eles se unem para enfrentar o desafio de morar em regiões mais isoladas e de interior
Yaneli Lopez, 41 anos, e Juan Miguel Guerra, 45 anos, estão casados há 23 anos e, pela segunda vez, deixaram as duas filhas (uma de 17 e outra de 9 anos) com os pais, em Cuba, para participar de uma “missão humanitária”. Os dois são um dos raros casais entre os médicos cubanos recém-chegados ao Brasil para participar do Programa Mais Médicos e dedicarão os próximos três anos de suas vidas a cuidar de pacientes em Tocantins”.

“Bomba incendiária deixa sírios com queimaduras semelhantes às de napalm
Por BBC Brasil | 30/08/2013 10:36 - Atualizada às 30/08/2013 13:34

Reportagem da BBC testemunha socorro prestado a vítimas, incluindo crianças, de ataque a escola em Aleppo
BBC
Uma equipe da BBC presenciou o socorro às vítimas que sofreram um ataque em uma escola na Síria, que deixou dezenas de crianças com ferimentos semelhantes aos que são provocados por napalm.”

"In Syria, 5000 die each month; protect rebels UK chemical weapons
According to UN officials, escalating flow of refugees is the worst since the Rwandan genocide in 1994
UN officials said on Tuesday that about 5000 people die per month in Syria, with the displacement of refugees being the worst since the genocide in Rwanda in 1994. "
Access: 30.08.2013

Guerra na Síria

“Na Síria, 5 mil morrem por mês; Reino Unido protegerá rebeldes de armas químicas
Segundo autoridades da ONU, escalada de fluxo de refugiados é a pior desde o genocídio de Ruanda, em 1994
Autoridades da ONU disseram nesta terça-feira que aproximadamente 5 mil pessoas morrem por mês na Síria, com o deslocamento de refugiados sendo o pior desde o genocídio de Ruanda, em 1994”.

Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.




“Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.” (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)”

                             http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2.                                                     (Acesso: 30/8/2013)

Consulta a mandados de prisão está mais rápida



A consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) está mais rápida e eficiente. Com as mudanças feitas pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a nova versão do sistema possibilita que em menos de um segundo seja feita consulta aos mandados expedidos pela Justiça. Antes, o tempo médio de espera era de sete segundos. O arquivo dispõe hoje de 269.592 mandados aguardando cumprimento e 158.339 já cumpridos.

O sistema dispõe, ainda, de pesquisa fonética que relaciona todos os nomes com o mesmo som, independentemente da grafia. Assim, ainda que existam letras duplicadas ou letras diferenciadas ou incorretas, todos os nomes próximos serão relacionados, inclusive apelidos. Anteriormente, o sistema exigia - para se fazer a busca - o nome exatamente como estava na determinação judicial. Outra novidade é a inclusão de mais filtros nas pesquisas, incluindo, entre outros itens, o nome da mãe. Isso facilita a busca, porque o resultado fica limitado a 30 registros por vez.  Anteriormente cada pesquisa poderia trazer até 22 mil registros.

O formato dos campos de busca também foi aperfeiçoado. A tela traz botões com cores mais visíveis e foi incluído o botão “limpar”. Dessa forma, a busca pode ser feita pelo órgão expedidor do mandado por número do processo, por número do mandado de prisão, pelo nome da mãe, pelo nome ou apelido constante no mandado ou pelo documento.


Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Empresa de Telefonia Celular é condenada em mais de R$ 300 mil por assédio moral contra funcionária



A empresa Oi - 14 Brasil Telecom Celular S/A foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO a pagar indenização de mais de R$ 325 mil para a funcionária J.C.S.M., por dispensa discriminatória e assédio moral, após cinco anos de trabalho na empresa.  A decisão garante ainda a readaptação da trabalhadora aos quadros funcionais da empresa reclamada em atividades não ligadas a vendas, sob pena de multa diária de R$10 mil limitado a 30 dias.

A trabalhadora ajuizou a ação alegando ter sido vítima de assédio moral por parte de superiores hierárquicos, com pedidos de reparação de dano moral pela dispensa discriminatória, consequência do assédio moral, e indenização do ilícito ao direito de personalidade por conduta abusiva reiterada. O que ficou confirmado pelo relato das testemunhas, segundo a decisão judicial.

Nos depoimentos, constantes dos autos do processo, existem afirmativas de que dois superiores hierárquicos assediavam moralmente a reclamante durante reuniões de equipe e praticavam pressões psicológicas. Testemunha confirmou em depoimento que um dos assediadores afirmada que o povo de Rondônia é sujo e feio e que, ao descer do avião, a cidade onde a reclamante trabalhava fedia e seu trabalho também fedia, além de outros tratamentos inadequados, também dito por pessoas que testemunharam perante a Justiça do Trabalho.

O que se depreende da prova testemunhal é que se trata de conduta abusiva, repetitiva e prolongada. Repetitiva não apenas quanto à reclamante mas também aos demais empregados da reclamada, em nítida configuração do assédio moral na modalidade ambiental. E prolongada, pois além de ocorrerem reuniões diárias, haviam encontros presenciais reiterados, declara o juiz na decisão.

Para a Justiça do Trabalho, denota-se que a trabalhadora, fora das reuniões, era isolada, não era atendida pelos superiores e desejava seu desligamento da empresa. Nas reuniões, era hostilizada pelos parcos resultados e aparente pouca objetividade.

Nem se diga que bastava à reclamante requerer a rescisão indireta assim que a primeira hostilidade ocorresse. É que o assédio moral configura verdadeira convalescença de cunho psicológico. Em razão do medo do desemprego e a vergonha da humilhação, associados ao estímulo constante à competitividade, instaura-se o denominado pacto da tolerância e do silêncio entre agressor e assediado. Consequentemente, a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua autoestima, diz a sentença.

A Condenação

Para mensurar a reparação pela demissão discriminatória, ante evidências de que superiores desejavam e estimulavam que a reclamante se desligasse da empresa e o assédio moral vertical e ambiental, o juiz usou o critério do arbitramento, fundadas na razoabilidade, dentre outros, atendendo-se à situação econômica do lesado e do ofensor; à intensidade do ato lesivo; à natureza e à repercussão do dano; ao grau de culpa do agente e ao caráter educativo-punitivo da compensação.

Assim, a empresa foi condenada a reparações dos danos pela dispensa discriminatória, em R$ 95.500,00 e pelo assédio moral vertical e ambiental em R$ 220.050,00 (duzentos e vinte mil e cinquenta reais). A título de antecipação de tutela, foi deferido a reintegração e manutenção da reclamante nos quadros de funcionários ativos da empresa, com mesmos salários e benefícios, com permissão para tratamento médico, desde que mediante atestado médico na forma da Súmula 15, TST.
Na sentença, o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho determina, ainda,  que a reclamante seja readaptada em atividade não ligada a vendas, garantida a média salarial dos últimos 12 (doze) meses e reajustes posteriores. Isso, até que seja comprovado por junta médica ? do INSS ou declaração de ao menos dois médicos, um indicado pela reclamante e outro pelo reclamado ? de que a reclamante está apta a retornar à função de consultora de vendas, o que deverá ser homologado pelo Juízo. Tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitado a 30 (trinta) dias.

A empresa opôs embargos de declaração alegando contradição, sob argumento de que a sentença teria descrito valores de condenação divergentes. Os embargos foram recebidos mais julgados improcedentes. O Juízo, de ofício, corrigiu erro material quanto a parte conclusiva da sentença.

A decisão é passível de recurso. (Processo: 00955-24.2011.5.14.0004)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

Enfermidade degenerativa pode ser classificada como doença ocupacional



As doenças degenerativas indicam o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos. Elas podem ocorrer em qualquer idade, sendo errôneo relacioná-las exclusivamente ao processo natural de envelhecimento das pessoas. Quando são desencadeadas por determinadas condições existentes nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de trabalho são classificadas como doenças de origem ocupacional. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador César Machado, a 3ª Turma do TRT-MG, deu provimento parcial ao recurso do empregado, não só para manter a indenização por danos morais deferida, mas também para aumentar o seu valor para R$10.000,00.

Ao ajuizar a ação, o reclamante alegou que adquiriu doença ocupacional em razão das condições em que exercia o seu trabalho, o que lhe causou danos de ordem moral e material. Ele pleiteou indenizações e pensão vitalícia. Já a ré se defendeu, negando a existência de qualquer ato ilícito, por ação ou omissão, que pudesse causar lesão à saúde do empregado. Afirmou que ele não foi vítima de qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional, não tendo a doença dele qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa. Mas, para o juiz de 1º Grau, houve sim a ocorrência de acidente típico de trabalho e falha no dever da empregadora de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. É que ela deveria adotar as medidas necessárias para impedir o adoecimento ou lesão à saúde do empregado. Como falhou nessa missão, foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00.

Tanto o empregado quanto a empresa recorreram da sentença, o primeiro pleiteando o aumento da indenização e a segunda, a exclusão da obrigação de pagá-la.

Ao confirmar a condenação, o relator destacou que o fato de a doença ser considerada degenerativa não exclui a possibilidade de que venha a ser classificada como doença do trabalho, pois ela pode ser desencadeada por condições especiais existentes nas atividades e/ou nos ambientes de trabalho. Ele frisou que a expressão doença degenerativa, por possuir várias causas, não deve ser utilizada de forma genérica para afastar a ligação entre o que a causou e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Até porque a doença degenerativa indica o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos, podendo ocorrer em qualquer idade, inclusive em crianças.

Para o magistrado o perito agiu com acerto ao estabelecer o nexo causal indireto e concausa para o caso da doença do reclamante. E, mesmo que ele não esteja incapacitado para o trabalho, houve redução em sua capacidade laboral, pois, para que voltasse a atuar como operador de empilhadeira, haveria necessidade de adaptar a máquina à sua nova condição ergonômica. Além disso, a reclamada não apresentou qualquer documento assinado pelo reclamante atestando que ele tenha recebido treinamento sobre o risco ergonômico referente a posturas específicas na linha de produção.

Diante da natureza das lesões e do descaso da ré em oferecer um ambiente de trabalho sadio, o relator entendeu ser necessária a elevação da indenização por danos morais para R$10.000,00. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial aos recursos da reclamada e do reclamante, mantendo a decisão de 1º Grau quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que foi aumentada para R$10.000,00.

( 0000212-11.2011.5.03.0104 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Falta de condições mínimas de trabalho gera direito à indenização por danos morais



Tendo sido comprovado que o trabalhador fora submetido ao longo do pacto laboral a condições de trabalho desprovidas de higiene, saúde e segurança, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região condenaram uma empresa do ramo da construção ao pagamento de indenização por danos morais.

No caso analisado, o reclamante (servente de obra) requereu ao Tribunal o pagamento de indenização por danos morais, alegando que havia sido submetido a péssimas condições de trabalho ao longo do pacto laboral.

O relator do acórdão, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, observou que o autor prestara serviços em diversas obras da ré, sem garantia de condições mínimas de trabalho, tais como: fornecimento de água potável, instalações sanitárias, alojamento, alimentação adequada, local apropriado para realizar refeições, ficando exposto a eventuais moléstias.

Conforme descrito nos autos, uma das testemunhas relatou que as necessidades fisiológicas eram realizadas em um buraco no chão dentro de um “fechado de madeirite”, e a comida (arroz, feijão, óleo, açúcar e carne) era fornecida pela empresa a cada quinze dias e preparada pelos próprios empregados em um fogão de duas bocas. A carne era seca ao sol e recebida em algumas ocasiões já estragada, vez que chegava à obra embrulhada em uma lona, no mesmo caminhão que transportava graxa e óleo.

Além desses exemplos descritos pela testemunha, o próprio reclamante mostrou fotografias a fim de melhor elucidar as condições degradantes de trabalho.

Diante do conjunto de provas, o magistrado deu razão ao reclamante, “ante a comprovação das condições de trabalho censuráveis a que foi submetido durante o contrato de trabalho, desprovidas de higiene, saúde e segurança, de competência da reclamada, em flagrante afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, preconizados nos incisos III e IV, do artigo 1º da CF/88.”

Com isso, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região reformaram a sentença, para deferir a indenização por danos morais, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como 186 e 927 do Código Civil, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, computados os juros de mora e a correção monetária.

(Proc. 00003261220125020372 - Ac. 20130578317)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Aposentadas receberão diferenças de aposentadoria concedidas apenas aos homens



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que deferiu a uma aposentada o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A Turma considerou que a empregadora - Ampla Energia e Serviços S/A, antiga Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (CERJ) - e o fundo de pensão (Fundação CERJ de Seguridade Social - Brasiletros) - agiram de forma discriminatória ao não conceder à trabalhadora a complementação proporcional nos mesmos moldes da que é concedida aos trabalhadores do sexo masculino.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 1999, a trabalhadora afirmava que, embora tivessem aderido, participado e contribuído para o plano de complementação de aposentadoria em igualdade de condições jurídicas e financeiras com os empregados do sexo masculino, a regra aplicada pelo fundo no caso de aposentadoria proporcional criava condições prejudiciais e discriminatórias para as empregadas do sexo feminino. Assim, pedia que a Justiça do Trabalho lhe garantisse igualdade de tratamento em relação aos participantes, da mesma forma que nos casos de aposentadoria integral. Não há motivo juridicamente válido que justifique a quebra de tal equivalência, afirmaram.

Em sua defesa, a empresa e o fundo de pensão sustentaram que, quando ingressou no plano de previdência privada (Fundação Ampla de Seguridade Social-Brasiletros), a empregada tinha conhecimento da regulamentação, que, à época de sua adesão, não previam a concessão do benefício proporcional para as participantes do sexo feminino, tendo em vista que o tempo de contribuição era inferior aos participantes do sexo masculino. 

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou procedente o pedido e determinou à Ampla e à fundação o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria.

As empresas recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar os recursos, considerou que, à época da edição do regulamento do fundo e de suas alterações, a legislação da Previdência Social não previa a possibilidade de aposentadoria proporcional para as mulheres, o que só viria a acontecer na Lei 8213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Somente depois de 1991 é que a Brasiletros adequou seu regulamento nesse sentido. O TRT-RJ, porém, entendeu que, mesmo depois da alteração, nunca foi garantido pelo regulamento da Brasiletros tratamento igualitário entre homens e mulheres quanto à complementação da aposentadoria proporcional - e, por isso, proveu o recurso da empresa e do fundo e julgou improcedente o pedido de diferenças.

A aposentada recorreu ao TST apontando violação ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que e garante a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e 53, incisos I e II da Lei 8213/1991.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheurmann, comprovou a existência do critério diferenciado para a complementação de aposentadoria proporcional para empregados homens e mulheres. O ministro lembrou que o artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição Federal assegura aposentadoria no regime geral da previdência para os homens após 35 anos de contribuição e para as mulheres após 30. Diante dessa diferenciação, a Lei 8213/1991 estabeleceu a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, garantindo o valor de 70% do salário de contribuição aos 30 anos de contribuição para os homens e aos 25 para as mulheres. Assim, considerou não haver justificativa para que a Ampla e a fundação tratassem de forma desigual os que se encontravam na mesma situação jurídica.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-453540-36.1999.5.01.0241


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sem FGTS, professora consegue rescisão do contrato por culpa do empregador



A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação Itaquerense de Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum dos dois fez os depósitos corretamente.

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta e condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a sentença foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças nos recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal monta que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não seria caso.

A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da decisão no TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o de que a ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo 483, alínea d, da CLT - que trata do não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1628-41.2010.5.02.0083


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Biomédicos não podem exercer a acupuntura



A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a proibição de biomédicos atuarem como acupunturistas no Brasil, ao confirmar a suspensão de uma resolução do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que autorizava os profissionais a exercerem a prática chinesa. O pedido, acolhido liminarmente pela Justiça Federal, partiu do Colégio Médico de Acupuntura (CMA).

O caso foi ajuizado há mais de dez anos, quando o CMA questionou a Resolução 002/1995 do CFBM, por entender que o Conselho não pode regulamentar a atividade de acupuntura via resolução - sem amparo em legislação específica - e que somente médicos são aptos a fazer o procedimento. Em primeira instância, o Juízo da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) deu razão ao CMA e concedeu a liminar suspendendo a resolução. O caso chegou, então, ao TRF em forma de recurso.

Ao analisar o processo, o relator da ação, desembargador federal Reynaldo Fonseca, decidiu manter a restrição. No voto, o magistrado esclareceu que o livre exercício das profissões é uma garantia constitucional - artigo 5.º da Constituição -, desde que comprovadas as qualificações profissionais previstas em lei. Assim, como a acupuntura ainda não está regulamentada no Brasil, apenas os médicos podem atuar no ramo, mediante resolução já aprovada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Isso porque, entre outros fatores, a aplicação de agulhas nos pacientes para tratar enfermidades é reconhecida, ainda que em menor grau, como um procedimento “idêntico” aos invasivos.

O relator destacou, ainda, que nenhum dos dois dispositivos legais que regulamentam a biomedicina - Lei 6.684/79 e Decreto 88.439/83 - autoriza a prática da acupuntura. Entre as restrições impostas aos biomédicos estão, por exemplo, o diagnóstico de doenças e a prescrição de medicamentos. Mesmo na China, onde nasceu o método medicinal, sua técnica é considerada uma especialidade médico-cirúrgica.

“Não se vislumbra como possa a referida resolução, editada pelo Conselho Federal de Biomedicina, atribuir ao biomédico a prática da Acupuntura, porquanto dependeria de autorização legislativa expressa o exercício de tal técnica”, finalizou o desembargador. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 7.ª Turma do Tribunal.

Como a suspensão da resolução tem caráter liminar, a ação judicial principal permanece em curso na 9.ª Vara Federal em Brasília.

Nº do Processo: 0033056-10.2001.4.01.3400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Aluno do ProUni ganha indenização por cobrança indevida



Um estudante de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, receberá indenização de R$ 6 mil por ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela União Educacional de Minas Gerais S.A. (Uniminas). A instituição negativou o aluno porque registrou débito referente a uma mensalidade, no entanto o aluno fazia parte do Programa Universidade Para Todos (ProUni), do governo federal, e tinha bolsa integral. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta nos autos que R.M.V., em janeiro de 2011, dirigiu-se até o banco Real a fim de se informar sobre o motivo do não recebimento de seu talão de cheques, meio de pagamento que utilizava no seu dia a dia, e foi informado pela atendente de que seu nome estava incluído no SPC. Inconformado com situação, o universitário foi até o CDL/Serasa da cidade, onde ficou sabendo do suposto débito com a faculdade. Depois de alguns dias, o próprio Serasa lhe enviou correspondência com aviso de registro do débito.

R. possuía bolsa estudantil integral para o curso de administração com habilitação em marketing. Apesar de suas mensalidades serem custeadas pelo ProUni, a universidade negativou o nome do estudante devido ao débito relativo à mensalidade de setembro de 2010, no valor de R$ 513.

O juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Uberlândia, determinou que a Uniminas retirasse o nome de R. dos órgãos de proteção ao crédito e julgou procedente o pedido de danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 6 mil.

As partes envolvidas no processo recorreram ao Tribunal. A Uniminas refutou a caracterização de prejuízos morais sofridos pelo aluno. Por sua vez, o estudante pediu a majoração do valor da indenização concedida em Primeira Instância.

O desembargador relator Saldanha da Fonseca negou provimento aos recursos. Segundo ele, a feição danosa do ocorrido advém pura e simplesmente da negativação em si. “Disso resulta o entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que a indevida inclusão de dados configura-se como dano moral puro, plausível de ser indenizado”, continua. Em relação ao valor arbitrado, o magistrado afirmou que, “embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar enriquecimento ilícito”.

O relator teve o voto acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.


Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Consumidora que teve conta invadida por hackers será indenizada



A Microsoft Informática foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma consumidora que teve sua conta de mensagens e seu perfil numa rede social invadidos por hackers. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz Paulo Fernando Naves de Resende, da 7ª Vara Cível da comarca de Uberaba.

A funcionária pública E.M.O. contratou da Microsoft serviço de mensagens instantâneas (MSN) pela rede mundial de computadores. Em 6 de outubro de 2009, recebeu mensagem em seu celular na qual uma pessoa indicava que havia descoberto sua senha de MSN. Pensou se tratar de uma brincadeira, mas alguns dias depois descobriu que haviam alterado sua senha de acesso ao MSN e à rede social Orkut e que alguém se passava por ela, fazendo uso indevido de seu endereço eletrônico, violando suas mensagens e seu site de relacionamento.

Assim, decidiu entrar na Justiça contra a Microsoft, pedindo indenização por danos morais. Alegou que, ao se cadastrar no site e ao ler o termo de uso, concordou e assumiu toda a responsabilidade de não infringir as normas estabelecidas, porém acreditou que a empresa iria cumprir seu papel de proteger sua senha, que é o principal meio de acesso à sua conta, e jamais imaginou que um terceiro de má-fé invadiria seu MSN e o modificaria, o que caracteriza violação de dados e correspondência.

Em sua defesa, a Microsoft alegou, entre outros pontos, que não tinha acesso aos servidores da Microsoft Corporation, localizados nos EUA. Afirmou, ainda, que as duas empresas possuem personalidades jurídicas distintas, sendo a última a única responsável pela disponibilização dos serviços do e-mail hotmail. Alegou, assim, sua ilegitimidade para figurar como parte na ação.

Em Primeira Instância, a Microsoft Informática foi condenada a indenizar a funcionária pública em R$ 10 mil por danos morais, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, citou jurista que declara ser a indenização imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, violando seu direito.

“Os hackers costumam utilizar contas falsas em provedores para a realização de ataques ou armazenagem de dados e informações ilegais ou ofensivas. O provedor tem o dever contratual de garantir a segurança do usuário. (...) O apelante [a Microsoft Informática] não logrou êxito em comprovar que, mesmo com os recursos disponíveis aos seus clientes, não poderia evitar a invasão”, ressaltou o relator.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Mariza de Melo Porto.


Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Negativação indevida gera indenização por danos morais



A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou o Unicard - União de Bancos S/A a pagar a uma consumidora o valor de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais, por ter efetuado cadastro negativo nos órgãos de restrição ao crédito de forma indevida.

A magistrada também declarou inexigível, embora não inexistente, o débito bancário apontado pela instituição bancária frente ao autor e determinou ao banco que retire da inscrição em cadastro restritivo o nome do autor em até cinco dias a contar da publicação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 800,00, até o limite de R$ 4 mil, a ser convertida em prol do autor.

Na ação, a autora alegou que foi inscrita indevidamente pelo Unicard - União de Bancos S/A, em cadastro negativo (SPC/Serasa) e que deseja, em razão disso, liminar e definitivamente, a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da instituição financeira a pagamento de compensação por danos morais.

O banco contestou afirmando que não adotou qualquer conduta ilícita e que a inscrição se deu de  forma correta, tendo em vista a existência de débito da autora não pago à época da inscrição, alegou ainda que a autora possuía outras inscrições, não dando ensejo, assim, a qualquer reparação por danos morais.

A juíza viu que, no caso, a autora demonstrou que foi atacada em seu direito pela inscrição (conforme recibo anexado aos autos). Porém destacou que a justificativa trazida pelo Unicard não merece prosperar, isso porque a inscrição debatida nos autos foi realizada em momento posterior ao argumentado pelo banco, de modo que não foi apresentada qualquer justificativa para essa nova inscrição e sim para uma anterior que em nada tinha a ver com a discussão existente nos autos.

Processo nº 0024777-05.2009.8.20.0001 (001.09.024777-0)


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Juros de mora de cheque sem fundos contam a partir da apresentação no banco



O credor de cheque sem fundos deve receber juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco devido ao saldo insuficiente na conta. A regra está prevista no artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85 - a Lei do Cheque.

O dispositivo estabelece que o portador do cheque pode exigir do devedor os juros legais desde o dia da apresentação. Com base nessa regra, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma devedora que pretendia fazer com que os juros fossem cobrados apenas a partir da citação na ação de cobrança. Em seu recurso, ela apontou violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a citação constitui em mora o devedor.

Mora ex re

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que o artigo 219 do CPC, assim como o 405 do Código Civil de 2002, devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico.

A mora a partir da citação prevista nesses dispositivos tem aplicação residual para casos de mora ex persona - quando não há prazo certo para o adimplemento da obrigação ou liquidez (indeterminação quanto ao seu valor). Ainda assim, ocorre se não houve prévia constituição em mora do devedor por outra forma legalmente admitida. Nessa hipótese, a mora começa a contar com a citação do devedor.

Contudo, Salomão apontou que o caso é de mora ex re, por se tratar de obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto - prevista legalmente a sua consumação com a simples apresentação do cheque. A constituição da mora está prevista na Lei do Cheque.

Para o relator, essa interpretação acerca da mora ex re tem singela razão de ser. “Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre do título -, descabe advertência complementar por parte do credor”, explicou. Assim, havendo obrigação líquida e exigível em determinada data, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento.

O ministro esclareceu que a citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Uma dessas hipóteses é a previsão expressa em lei de que a mora conta da primeira apresentação do cheque.

O caso

O processo começou com uma ação de cobrança, ajuizada em outubro de 2008, contra a emitente de um cheque no valor de R$ 241,67, com data de janeiro do mesmo ano. O título foi recebido de terceiro, em pagamento por serviços jurídicos. Ao ser apresentado ao banco, foi devolvido por insuficiência de fundos.

O juízo de primeiro grau em Porto Alegre julgou procedente o pedido da ação, fixando os juros de mora a contar da citação. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para estabelecer os juros a partir da primeira apresentação do cheque.

Contra essa decisão, a emitente do cheque recorreu ao STJ. Mas a Turma, analisando a situação pela primeira vez sob a ótica da Lei do Cheque, manteve a decisão de segundo grau.

O relator registrou que, mesmo que o debate não fosse concentrado na Lei do Cheque, o resultado seria o mesmo, com base no Código Civil. O artigo 394 considera em mora o devedor que não paga. Já o artigo 397 estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Honorários

A devedora também questionou no recurso o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500. Argumentou que era exorbitante, uma vez que a demanda seria singela, que ela reconheceu o débito e fez proposta para o pagamento parcelado da dívida. Além disso, o montante supera o valor nominal do cheque.

Para Salomão, ainda que os honorários ultrapassem o proveito econômico perseguido na ação, eles não são exorbitantes e estão de acordo com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Segundo o dispositivo, ainda que se trate de sentenças condenatórias, nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. O valor dos honorários foi mantido.

Processo relacionado: REsp 1354934


Fonte: Superior Tribunal de Justiça