A 6.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que é possível o registro
provisório de especialização médica apenas com declaração expedida pela
universidade até que o certificado original seja expedido. Assim, a
Turma negou provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina do
Estado de Goiás (CRM/GO).
De
acordo com os autos, o CRM/GO recorreu ao TRF1 após a sentença,
prolatada na Justiça Federal do estado, que julgou procedente o pedido
de um médico recém-especializado em cirurgia cardiovascular para ter o
registro provisório no Conselho.
Em seu recurso ao TRF1, o CRM/GO pediu a reforma
da sentença para que se reconheça como válido o ato administrativo que
indeferiu o pedido de registro de especialista, uma vez que não foi
apresentada a documentação original necessária e exigida por lei.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de
Alvarenga Lopes, não aceitou o argumento do CRM. “Verifico que não há
necessidade de maiores aprofundamentos quanto ao tema, uma vez que a
questão de fundo já foi analisada por este Tribunal quando do julgamento
da apelação interposta pela parte autora no bojo do processo principal,
no qual restou reconhecido o direito à inscrição provisória (...)”,
observou o relator.
Conforme
um dos precedentes analisados pelo juiz, “a demora da instituição
responsável pela expedição e registro do referido documento não pode
resultar prejuízo ao exercício da profissão para a qual os impetrantes
encontram-se aptos. Dessa forma, o artigo 17 da Lei nº 3.268/57, que
dispõe sobre os Conselhos de Medicina, ao determinar que ‘os médicos só
poderão exercer
legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades,
após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas
no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho
Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade’, tem que ser interpretada em conformidade com a Constituição
Federal que, por sua vez, apregoa o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão. (REO 200951010263239, Desembargador
Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, TRF2 - Sexta Turma
Especializada, 17/12/2010).
O
magistrado, portanto, manteve a sentença proferida na 1.ª instância,
permitindo o registro provisório da especialização em cirurgia
cardiovascular junto ao Conselho Regional de Medicina mediante a
apresentação de declaração expedida pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro, atestando que o médico concluiu o Programa de Residência Médica
em Cirurgia Cardiovascular , até que seja apresentado o original do certificado ou título de especialista para o registro definitivo.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma Suplementar.
Nº do Processo: 0000192-31.2006.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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