A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Closure
Systems Internacional (Brasil), que pretendia a declaração de validade
das cláusulas e condições de um acordo celebrado diretamente com uma
comissão de empregados, sem a participação do sindicato e da federação
representativa dos trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas
no Estado de São Paulo. A decisão manteve entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que julgou inválida a negociação.
O
processo original é uma ação declaratória de validade do acordo em face
do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas,
Plásticas, de Explosivos e afins de Osasco e da Federação dos
Trabalhadores do Ramo Químico. A empresa alegou que o acordo, que previa
jornada de 12h, fora celebrado diretamente com os empregados porque o
sindicato representativo se recusou a assiná-lo, sem expor suas razões
para a recusa. A federação por sua vez, preferiu não assumir a assinatura.
O
Regional considerou inviável declarar a validade do acordo, com base no
entendimento de que o acordo coletivo de trabalho firmado diretamente
com a comissão de empregados possuiria eficácia duvidosa, pois o artigo
8º, inciso VI, da Constituição Federal condiciona a eficácia dos acordos
coletivos à participação dos sindicatos nas negociações. Levou em conta
ainda o fato de não ter ficado comprovada a recusa injustificada de
negociação por parte das entidades sindicais.
Na
SDC, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou
pela improcedência do pedido e a consequente manutenção da decisão
regional. Para ele, o texto constitucional, ao prever a participação do
sindicato na negociação, revela obrigação de natureza inafastável. Tal
exigência também está prevista nos artigos 611, caput e parágrafo 1º, e 613 da CLT.
Após
analisar o caso, o ministro disse que não conseguiu identificar a
alegada recusa na negociação por parte do Sindicato capaz de justificar a
adoção de um acordo direto com os empregados. Com estes argumentos,
entendeu que não deveria ser declarada a validade e a eficácia do acordo
celebrado entre as partes. Ficou vencido o ministro Ives Gandra da
Silva Martins Filho quanto à legitimação da comissão de empregados.
Processo: RO-8281-17.2010.5.02.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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