O
juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, em substituição na 4ª Vara da Fazenda
Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou procedente a
ação movida por M.P. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenando-o
a declarar inválida a limitação etária do Edital de um Concurso
Público, para que o autor permaneça no Curso de Formação para Soldado Bombeiro Militar.
Narra
o autor da ação que se inscreveu no Concurso Público para Ingresso no
Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar e, mesmo sendo aprovado em
todas as fases classificatórias, teve sua matrícula indeferida, sob a
alegação de que não respeitou o limite etário previsto no edital, de que
a idade máxima é de 24 anos.
O
requerente disse que tal limitação é abusiva, pois não age de acordo
com as atribuições do cargo a ser preenchido, até porque o teste de
aptidão física tem a finalidade de avaliar as condições do candidato
para exercer o cargo.
Em
contestação, o Estado alegou que é constitucional o estabelecimento,
pela Lei Estadual nº 3.808/2009, de requisitos diferenciados de admissão para a natureza que cada cargo exigir.
Ao
analisar os autos para saber se a previsão contida no Edital de limitar
a faixa etária para ingressar como Soldado Bombeiro Militar do Estado
de MS é ou não constitucional, o magistrado observou que “tal
dispositivo padece de inconstitucionalidade, na medida em que não se
ampara em critérios razoáveis e proporcionais”.
Desta
forma, o juiz concluiu que a limitação de idade prevista no Edital
precisa de um apoio legal e, assim, não pode continuar, pois “tais
normas limitadoras de acesso a concursos públicos somente podem ser
instituídas por meio de uma lei formal, que, por certo, há de ser
constitucional”.
Processo nº 0037668-75.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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