A
3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região recebeu denúncia
por crime ambiental contra um pecuarista. Na 1ª instância, no Acre, a
denúncia havia sido rejeitada por falta de provas. No entanto, o
Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1 sustentando que há
provas nos autos que configuram indícios de materialidade e autoria do
crime.
Segundo
o MPF, entre 2009 e 2010 o denunciado causou dano direto à unidade de
conservação de proteção integral denominada Parque Nacional da Serra do
Divisor, localizada na zona rural do município de Mâncio Lima, no Acre. O
MPF alega que o acusado desflorestou - sem autorização do órgão
ambiental competente - 1,44 hectare de mata primária para fins da prática de pecuária extensiva.
Ao
analisar os autos do recurso interposto no TRF1, o relator, juiz
federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, deu razão ao
Ministério Público. Para o juiz, conforme determina o art. 41 do Código
de Processo Penal, a denúncia expôs os fatos criminosos e suas
circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do delito e
exposição do rol de testemunhas. Segundo o magistrado, para que a
denúncia seja recebida necessita-se de suporte probatório mínimo, ou
seja, presença de materialidade e indícios da autoria.
“Na
hipótese, a materialidade está demonstrada pelo auto de infração
emitido pelo ICMBio, informando que ocorreu a destruição de 1,44 hectare
de mata nativa da floresta amazônica, considerada objeto de especial
preservação no interior da reserva extrativista do Cazumbá-Iracema, sem
autorização do órgão ambiental competente e pelo relatório de
fiscalização”, juntado aos autos, explicou o relator.
O
juiz ainda observou que no relatório há fotografias que mostram o
desmatamento bem como a presença de bovinos na Reserva Extrativista de
Cazumbá-Iracema, unidade de conservação federal de uso sustentável
criada pelo Decreto s/n. de 19/09/2002.
“Além
disso, no Juízo de admissibilidade da ação penal vigora o princípio in
dubio pro societate e, desse modo, ante a presença de indícios mínimos
do cometimento da infração penal (materialidade e autoria), há justa
causa a impor o processamento da lide”, esclareceu. Em outras palavras,
na ação penal o direito da sociedade tem preponderância sobre o direito
individual e, havendo indícios mínimos do cometimento do crime, deve
haver o processamento da ação.
O
magistrado, portanto, deu provimento ao recurso para determinar o
regular processamento da ação penal na 3ª Vara da Seção Judiciária do
Acre.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1.
Nº do Processo: 0012173-29.2011.4.01.3000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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