Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus
(RHC) 117039, impetrado por M.S. contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que indeferiu a nulidade de diligência de busca e
apreensão conduzida em sua residência e na empresa da qual é sócio, a
Smar Industrial, de Ribeirão Preto (SP), em investigação por suspeita de
fraude tributária. Segundo a defesa, o requerimento de busca e
apreensão teria sido concedido de forma genérica e sem fundamentação.
A
relatora do processo, ministra Rosa Weber, destacou que a ordem de
busca e apreensão observou o dispositivo contido no artigo 243 do Código
de Processo Penal (CPP). Frisou, também, que o objeto de busca foi
limitado, com a especificação de pessoas físicas e jurídicas e dos
locais alvos da medida. “Tanto a busca não foi genérica, que a defesa
não apontou a existência de documentos ou objetos indevidamente
apreendidos, sem relação com o objeto da diligência”, argumentou.
A
ministra entendeu que o requerimento de busca e apreensão apresentado
pelo Ministério Público Federal (MPF) se baseou em farta documentação e
tinha como objetivo evitar o desaparecimento das provas referentes à
comprovação do corpo de delito de esquema de atividades ilegais
relacionadas à interposição fraudulenta de operações de comércio
exterior, com a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288,
296, 297, 298, 299, 304, 307, 334 e 335, todos do Código Penal.
Segundo
a relatora, a decisão judicial que deferiu a busca foi fundamentada em
investigação da Receita Federal com indicativos de materialidade
delitiva. Ela ressaltou que o mandado de busca e apreensão demonstrou a
ligação entre a notícia-crime apresentada e as pessoas e locais em que
seriam realizadas as diligências. Destacou, ainda, que o prazo de quatro
meses entre a formulação do pedido e seu deferimento demonstra o
cuidado com que a questão foi examinada pelo juiz da 7ª Vara Federal em Ribeirão Preto.
“O
prazo decorrido traduz o cuidado e cautela do juízo de primeiro grau
que analisou minuciosamente a necessidade da medida, solicitou
informações, inclusive à Receita Federal, sobre as provas obtidas
durante a investigação fiscal administrativa e concluiu pela sua
imprescindibilidade”, sustentou a relatora.
Segundo os autos, até fevereiro de 2011, a
Smar Industrial era responsável por débitos junto à Receita Federal e à
Procuradoria da Fazenda Nacional da ordem de R$ 803.412.898,67
(oitocentos e três milhões, quatrocentos e doze milhões, oitocentos e
noventa e oito mil e sessenta e sete centavos).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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