Presentes
na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira,
os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio
econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão
desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso
vindo de Alagoas.
No
caso julgado, o ex-marido propôs duas ações - de oferecimento de
alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da
Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a
ex-mulher pediu R$ 40 mil.
Frustradas
as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta,
arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos
enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois
veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$
950 mil.
Ao
julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria,
reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três
anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos
infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada
por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual
restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de
três anos.
Fora do pedido
No
STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência
tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum
valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso
representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por
isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos
veículos.
A
defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para
o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma
espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e
possui formação superior.
Já
a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e
permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem
tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de
confiança” por parte dele.
Livre convicção
Ao
proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator,
ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado
julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites
propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela
julgamento ultra ou extra petita”, afirmou.
O
ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu
convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da
possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se
subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou.
O
relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos
arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos
naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da
condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados
nos autos pelas partes.
Desequilíbrio
Para
o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro
com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio
com a fixação de alimentos compensatórios.
Quanto
ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o
pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e
formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro
votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três
anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Na
sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel
Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a
Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso,
acompanhando o voto do relator.
O
ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator
corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a
tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não
configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o
solicitado, com base nos elementos do processo.
Nesse
ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento
fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de
bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial.
Prazo da pensão
No
mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em
30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado - enquanto a
mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência
de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o
ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu
R$ 40 mil.
Por
unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos.
Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de
três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão
desse julgamento.
O
ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos
ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de
três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se
organizar e ingressar no mercado de trabalho.
A
ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos.
Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito
difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma
experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de
ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos
19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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