DECRETO Nº 8.047, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013
Promulga o Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, firmado em Londres, em 7 de abril de 2005.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte firmaram, em Londres, em 7 de abril de 2005 , o Tratado sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal ;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 370, de 21 de dezembro de 2007 ; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de abril de 2011 , nos termos do parágrafo 2º de seu Artigo 28;
Decreta:
Art. 1º Fica promulgado o Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, firmado em Londres, em 7 de abril de 2005 , anexo a este Decreto.
Art. 2º São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2013 ; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
TRATADO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (doravante denominadas “as Partes”),
Considerando
o compromisso das Partes em cooperar, com base no Acordo de Extradição
bilateral, concluído em 1995; na Convenção das Nações Unidas contra o
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída
em 1998; e na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, concluída em 2000, e seus Protocolos;
Considerando,
ainda, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aberta para
assinatura em Mérida, no México, em dezembro de 2003; assim como as
relevantes recomendações do Grupo de Ação Financeira;
Desejando
melhorar a eficiência das autoridades responsáveis pela aplicação da
lei em ambos os países na investigação, nos processos criminais e
combater o crime, de modo mais efetivo, como forma de proteger suas
respectivas sociedades democráticas e valores comuns;
Reconhecendo
a particular importância de combate a graves atividades criminosas,
incluindo corrupção, lavagem de dinheiro e o tráfico ilícito de armas de
fogo, munição, explosivos, terrorismo e financiamento ao terrorismo;
Respeitando, com a devida atenção, os direitos humanos e o Estado de direito;
Atentando
para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que
garantem ao acusado o direito a um julgamento justo, inclusive o direito
a julgamento por um juiz imparcial, conforme a lei;
Desejando
firmar um Tratado sobre assistência jurídica mútua em matéria penal e
reconhecendo a aplicação deste Preâmbulo e da Nota Explicativa do
Tratado;
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
Escopo da Assistência
1.
As Partes prestarão assistência jurídica mútua, conforme as disposições
do presente Tratado, para o propósito de procedimentos.
2.
Para os propósitos do presente Tratado, “procedimentos” significam
procedimentos relacionados à matéria penal e incluem quaisquer medidas
ou atos relacionados às investigações ou processos criminais, incluindo
bloqueio, apreensão ou perdimento dos produtos do crime e, de acordo com
a lei interna da Parte Requerida, dos instrumentos do crime.
3.
Para os propósitos deste Tratado, as autoridades competentes para
enviar solicitação de assistência jurídica mútua a sua Autoridade
Central são aquelas responsáveis por conduzir investigações, ações
penais ou processos judiciais, conforme definido na lei interna da Parte
Requerente.
4.
Assistência Mútua poderá ser oferecida em procedimentos relativos a
atos puníveis de acordo com a lei interna da Parte Requerente ou
Requerida, por constituírem violação da lei, quando a decisão suscitar
ação penal perante juiz competente em matéria penal.
5. Assistência incluirá:
a)
realização de depoimentos ou outras declarações de pessoas, inclusive
por meio de videoconferência ou televisão, conforme a lei interna da
Parte Requerida;
b) fornecimento de documentos, registros e outros elementos probatórios;
c) entrega de documentos;
d) localização ou identificação de pessoas quando solicitada como parte de solicitação de prova mais ampla;
e) transferência de pessoas sob custódia de acordo com o Artigo 13;
f) cumprimento de solicitação de busca e apreensão;
g)
identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento e
disposição de produtos do crime e assistência em procedimentos
relacionados;
h) devolução de ativos, de acordo com a lei interna;
i) divisão de ativos, de acordo com o Capítulo II;
j) qualquer outro tipo de assistência acordado entre as Autoridades Centrais.
6.
Assistência será prestada independentemente de a conduta objeto da
solicitação ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes.
Quando forem solicitados a busca e apreensão de provas, o bloqueio ou
perdimento de produtos do crime, a Parte Requerida pode,
discricionariamente, prestar a assistência, de acordo com sua lei
interna.
ARTIGO 2º
Definições Para o propósito deste Tratado:
a)
“instrumentos do crime” significa quaisquer bens utilizados ou que se
pretenda utilizar em atividades relacionadas com o cometimento de um
crime;
b)
“produtos do crime” significa quaisquer ativos derivados de crime, ou
dele decorrentes, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa como
resultado de conduta criminosa, ou o valor de quaisquer desses ativos;
c)
“ativos” inclui dinheiro e todo tipo de bens móveis ou imóveis,
tangíveis ou intangíveis, incluindo quaisquer direitos sobre tais bens.
ARTIGO 3º
Autoridades Centrais
1. As Autoridades Centrais serão indicadas por ambas as Partes.
2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.
3. Para o Reino Unido, as Autoridades Centrais serão:
i) o Secretário de Estado; e/ou
ii) o Lorde Advogado (para matérias pertinentes à Escócia)
4.
As solicitações no âmbito deste Tratado, serão feitas pela Autoridade
Central da Parte Requerente à Autoridade Central da Parte Requerida.
Entretanto, as Partes podem a qualquer momento designar qualquer outra
autoridade como Autoridade Central para os propósitos deste Tratado. A
notificação de tal designação ocorrerá por meio de troca de notas
diplomáticas.
5. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins do presente Tratado.
ARTIGO 4º
Motivos para Recusa de Assistência
a)
o cumprimento da solicitação afetar a soberania, a segurança, a ordem
pública ou outros interesses essenciais da parte Requerida;
b)
a solicitação relacionar-se a pessoa que, se processada na Parte
Requerida por crime para o qual a assistência é solicitada, a respectiva
denúncia não seria recebida em razão de prévia absolvição ou
condenação; ou
c)
a solicitação refere-se a crime que é considerado pela Parte Requerida
como crime militar, que não constitua também crime de acordo com a lei
penal comum.
2.
Antes de negar assistência nos termos deste Artigo, a Autoridade
Central da Parte Requerida consultará a Autoridade Central da Parte
Requerente para verificar se a assistência pode ser prestada conforme as
condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar a
assistência condicionada, deverá respeitar as condições estipuladas.
3.
Se a Autoridade Central da Parte Requerida negar assistência, deverá
informar a Autoridade Central da Parte Requerente das razões desta
recusa.
ARTIGO 5º
Forma e conteúdo da solicitação
a) o nome da autoridade que conduz o processo ao qual a solicitação se refere;
b) a matéria e a natureza do processo para os fins do qual a solicitação é feita;
c) um resumo das informações que originaram a solicitação;
d) uma descrição das provas ou outro tipo de assistência solicitada; e
e) a finalidade para a qual as provas ou outra assistência são solicitadas.
4. Quando necessário e possível, a solicitação também incluirá:
a) a identidade, data de nascimento e localização da pessoa de quem se busca prova;
b)
a identidade, data de nascimento e localização da pessoa a ser
intimada, o seu envolvimento no processo e a forma de intimação cabível;
c) informações disponíveis sobre a identidade e a localização da pessoa a ser encontrada;
d) descrição precisa do local a ser revistado e dos bens a serem apreendidos;
e) descrição da forma pela qual o depoimento ou a declaração devam ser realizados e registrados;
f) uma lista de perguntas a serem feitas à testemunha ou ao perito;
g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;
h)
informações sobre ajuda de custo e despesas à qual terá direito uma
pessoa convocada a comparecer no território da Parte Requerente;
i)
qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento da Parte
Requerida para facilitar o cumprimento da solicitação; e
j) exigências de confidencialidade.
ARTIGO 6º
Execução das Solicitações
3.
Se a Autoridade Central da Parte Requerida concluir que o atendimento à
solicitação interferirá no curso de procedimentos ou prejudicará a
segurança de qualquer pessoa em seu território, a Autoridade Central
desta Parte poderá determinar que se adie o atendimento àquela
solicitação, ou optar por atendê-la sob as condições julgadas
necessárias, após consultar a Autoridade Central da Parte Requerente.
Caso a Parte Requerente aceite a assistência condicionada, deverá
respeitar as condições estipuladas.
ARTIGO 7º
Informação Espontânea
ARTIGO 8º
Custos
a) honorários de peritos e ajuda de custo e despesas relativa às viagens de pessoas, de acordo com os Artigos 10 e 12;
b)
os custos de estabelecimento, instalação, operação e conexão de
videoconferência ou televisão e a interpretação de tais procedimentos;
c) os custos da transferência de pessoas sob custódia mediante o Artigo 13.
Tais
honorários, custos, ajudas de custo e despesas caberão à Parte
Requerente, inclusive serviços de tradução, transcrição e interpretação
quando solicitados.
2.
Caso a Autoridade Central da Parte Requerida notifique a Autoridade
Central da Parte Requerente que o cumprimento da solicitação pode exigir
custos ou outros recursos de natureza extraordinária, ou caso requeira
de outro modo, as Autoridades Centrais consultar-se-ão com o objetivo de
chegar a um acordo acerca das condições sob as quais a solicitação será
cumprida e a forma pela qual os recursos serão alocados.
ARTIGO 9º
Confidencialidade e Limitações ao Uso
4.
Nenhum dos dispositivos contidos neste Artigo constituirá impedimento
ao uso ou à divulgação das informações na medida em que haja obrigação
nesse sentido nas leis da Parte Requerente no âmbito do procedimento
criminal. A Parte Requerente notificará a Parte Requerida
antecipadamente a qualquer divulgação, sempre que possível.
ARTIGO 10.
Depoimento e Produção de Provas no Território da Parte Requerida
1.
Uma pessoa no território da Parte Requerida de quem se solicita provas,
nos termos deste Tratado, pode ser obrigada, caso necessário, a
apresentar-se para testemunhar ou exibir documentos, registros ou
provas, por meio de intimação ou qualquer outro meio permitido na lei da
Parte Requerida.
2.
Uma pessoa intimada a testemunhar ou produzir informação documental ou
provas no território da Parte Requerida pode ser obrigada a fazê-lo, de
acordo com as exigências da lei da Parte Requerida. Se tal pessoa alegar
imunidade, incapacidade ou privilégio de acordo com as leis da Parte
Requerente, as provas serão, todavia, obtidas e a alegação levada ao
conhecimento da Parte Requerente para decisão de suas autoridades.
3.
Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte Requerida fornecerá
informações, antecipadamente, sobre a data e o local onde a prova foi
obtida, de acordo com o disposto neste Artigo.
4.
O Estado Requerido poderá permitir a presença de pessoas indicadas na
solicitação durante o curso do atendimento à solicitação, e poderá
permitir que essas pessoas apresentem perguntas a serem feitas à pessoa
que irá testemunhar ou que apresentará prova.
ARTIGO 11.
Registros Oficiais
3.
Os registros oficiais fornecidos por força deste Artigo serão
autenticados pela Autoridade Central da Parte Requerida na forma
indicada no Anexo C do presente Tratado. Não será necessária qualquer
outra autenticação ou certificação para que tais registros sejam
admissíveis como prova nos processos no território da Parte Requerente.
Registros fornecidos por força deste Artigo podem também ser
autenticados de outras maneiras tais como determinadas, dependendo do
caso, por qualquer uma das Autoridades Centrais.
ARTIGO 12.
Depoimento na Parte Requerente
1.
Uma solicitação por força deste Tratado pode buscar assistência para
facilitar o comparecimento de qualquer pessoa no território da Parte
Requerente para o propósito de prestar depoimento perante uma corte ou
de ser identificada, ou, de outra forma, por sua presença auxiliar
qualquer procedimento.
a)
perguntar à pessoa cujo comparecimento voluntário no território da
Parte Requerente é desejado se ela concorda em comparecer; e
b) informar, imediatamente, à Autoridade Central da Parte Requerente da resposta da pessoa.
3.
Se a Autoridade Central da Parte Requerente assim indicar, uma pessoa
que concordar em comparecer no território da Parte Requerente nos termos
deste artigo não será sujeita a intimação, detenção ou qualquer
restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer atos ou
condenações precedentes a sua saída do território da Parte Requerida.
ARTIGO 13.
Transferência de Pessoas sob Custódia
1.
Uma pessoa sob custódia de uma Parte, cuja presença no território da
outra Parte seja solicitada para fins de assistência, nos termos do
presente Tratado, será transferida para aquele fim, caso a pessoa e as
Autoridades Centrais de ambas as Partes assim consintam.
2. Para fins deste Artigo:
a)
a Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa
transferida e terá a autoridade e a obrigação de manter essa pessoa sob
custódia, salvo autorização em contrário da Parte Requerida;
b)
a Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte
Requerida assim que as circunstâncias permitam e, de forma alguma, após a
data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte
Requerida, salvo em caso de entendimento contrário de ambas as
Autoridades Centrais e da pessoa transferida;
c) a Parte Requerente não requererá à Parte Requerida a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa trasladada;
d)
o período de custódia no território da Parte Requerida será deduzido do
período de detenção, o qual a pessoa em questão está ou será obrigada a
cumprir no território da Parte Requerente.
ARTIGO 14.
Entrega de Documentos
2.
Qualquer pessoa que deixar de atender a uma intimação cuja entrega foi
solicitada não estará sujeita a qualquer punição ou medida restritiva,
mesmo que a intimação contenha aviso de sanção, a menos que,
posteriormente, ela reingresse no território da Parte Requerente de
forma voluntária e seja devidamente intimada outra vez.
ARTIGO 15.
Busca e Apreensão
3.
Todo funcionário público que tenha sob sua custódia um bem apreendido
certificará a continuação da custódia, a identidade do bem e a
integridade de sua condição na forma indicada no Anexo D deste Tratado.
Nenhum outro tipo de autenticação ou certificação será necessário para
estabelecer tais fatos em procedimentos no território da Parte
Requerente. Certificação de acordo com este Artigo poderá também ser
fornecida por qualquer outra forma ou maneira tais como determinadas,
dependendo do caso, por qualquer uma das Autoridades Centrais.
ARTIGO 16.
Devolução de Documentos e Bens
A Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela no cumprimento de uma solicitação objeto do presente Tratado tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.
A Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela no cumprimento de uma solicitação objeto do presente Tratado tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.
ARTIGO 17.
Assistência no Processo de Perdimento
1.
As Partes assistir-se-ão em processos que envolvam identificação,
rastreamento, bloqueio, sequestro e perdimento de produtos e
instrumentos do crime de acordo com a lei interna da Parte Requerida.
2.
Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e
instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e
podem estar sujeitos a bloqueio, sequestro e perdimento sob as leis
daquela Parte, poderá informar a outra Autoridade Central.
Caso
a Parte notificada tenha jurisdição, essa informação pode ser
apresentada às suas autoridades para determinação acerca da adoção de
eventual medida. Essas autoridades decidirão de acordo com as leis de
seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte
tenha conhecimento da medida adotada.
ARTIGO 18.
Devolução de Ativos
1.
Quando um crime tiver sido cometido e uma condenação obtida na Parte
Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser
devolvidos para a Parte Requerente para o propósito de perdimento, de
acordo com a lei interna da Parte Requerida.
2. Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão respeitados.
ARTIGO 19.
Devolução de Dinheiro Público Apropriado Indevidamente
1.
Quando a Parte Requerida apreende ou confisca ativos que constituam
dinheiro público, tendo sido lavado ou não, e que tenha sido apropriado
indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos
apreendidos ou confiscados, deduzindo-se quaisquer custos operacionais
para a Parte Requerente.
CAPÍTULO II
DIVISÃO DE ATIVOS APREENDIDOS OU SEUS VALORES EQUIVALENTES
ARTIGO 20.
Circunstâncias
nas quais os ativos podem ser divididos Quando uma Parte estiver com a
posse de ativos apreendidos, e parecer a esta Parte (“a Parte
Detentora”) que a cooperação foi prestada pela outra Parte, a Parte
Detentora pode, a seu critério, e de acordo com suas leis internas,
dividir esses ativos com a outra Parte (“a Parte Cooperante”).
ARTIGO 21
Solicitações para divisão de ativos
2.
Uma solicitação feita de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo
descreverá as circunstâncias da cooperação à qual se refere, e incluirá
detalhes suficientes para permitir à Parte Detentora identificar o caso,
os ativos e a agência ou agências envolvidas.
3.
Mediante recebimento de solicitação para divisão de ativos feita de
acordo com as disposições do presente Artigo, a Parte Detentora deverá:
a) decidir sobre a conveniência da divisão dos ativos como especificado no Artigo 20 deste Capítulo; e
b) informar à Parte que fez a solicitação do resultado dessa decisão.
4.
Quando houver vítimas identificáveis, a decisão sobre os direitos da
vítima poderá preceder a divisão de ativos entre as Partes.
ARTIGO 22.
Divisão de Ativos
1. Quando a Parte Detentora propuser a divisão de ativos com a Parte Cooperante, deverá:
a)
determinar, a seu critério e de acordo com a sua lei interna, a
proporção de ativos a serem divididos que, em sua opinião, representa a
proporção de assistência fornecida pela Parte Cooperante; e
b) transferir quantia equivalente àquela proporção à Parte Cooperante, de acordo com o Artigo 23 deste Capítulo.
2.
As Partes concordam que poderá não ser adequado realizar a divisão
quando o valor dos ativos convertidos em dinheiro ou a assistência
prestada pela Parte Cooperante for insignificante.
ARTIGO 23.
Pagamento de Ativos Divididos
1.
Salvo diversamente acordado por ambas as Partes, qualquer quantia
transferida mediante o Artigo 22 (1) (b) deste Capítulo será paga:
a) na moeda da Parte Detentora; e
b) por meio de transferência eletrônica de fundos ou cheque.
2. O pagamento de tal quantia será feito:
a)
à República Federativa do Brasil quando a República Federativa do
Brasil for a Parte Cooperante, e enviado ao órgão competente ou conta
designada pela Autoridade Central Brasileira;
b)
ao Oficial de Contabilidade do Ministério do Interior quando o Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte for a Parte Cooperante, e
enviado ao Chefe da Unidade de Cooperação Judicial, também do Ministério
do Interior.
Ou
para qualquer outro beneficiário ou beneficiários que a Parte
Cooperante, dependendo do caso especificar, por notificação para os fins
do presente Artigo.
ARTIGO 24.
Imposição de Condições
A menos que mutuamente acordado de outra forma, quando a Parte Detentora transferir qualquer quantia por força do Artigo 22 (1) (b) acima, esta não poderá impor qualquer condição à Parte Cooperante quanto ao uso daquela quantia e, em particular, não poderá exigir que a Parte Cooperante divida esta quantia com qualquer outro Estado, organização ou indivíduo.
A menos que mutuamente acordado de outra forma, quando a Parte Detentora transferir qualquer quantia por força do Artigo 22 (1) (b) acima, esta não poderá impor qualquer condição à Parte Cooperante quanto ao uso daquela quantia e, em particular, não poderá exigir que a Parte Cooperante divida esta quantia com qualquer outro Estado, organização ou indivíduo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 25.
Compatibilidade com outros Tratados
A Assistência e os procedimentos estabelecidos neste Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste assistência à outra por meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que faça parte ou com base em dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar assistência nos termos de qualquer convenção, acordo ou outra prática que possam ser aplicáveis entre os órgãos de cumprimento da lei das Partes.
A Assistência e os procedimentos estabelecidos neste Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste assistência à outra por meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que faça parte ou com base em dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar assistência nos termos de qualquer convenção, acordo ou outra prática que possam ser aplicáveis entre os órgãos de cumprimento da lei das Partes.
ARTIGO 26.
Consultas
As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer das Partes, a respeito da implementação deste Tratado, em geral, ou, em relação a um caso específico. As Autoridades Centrais também podem estabelecer acordo quanto às medidas práticas que sejam necessárias com intuito de facilitar a implementação deste Tratado.
As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer das Partes, a respeito da implementação deste Tratado, em geral, ou, em relação a um caso específico. As Autoridades Centrais também podem estabelecer acordo quanto às medidas práticas que sejam necessárias com intuito de facilitar a implementação deste Tratado.
ARTIGO 27.
Aplicação Territorial Este Tratado aplicar-se-á:
1. em relação ao Reino Unido:
a) à Inglaterra e País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte; e
b)
à Ilha de Man, às Ilhas do Canal e qualquer outro território por cujas
relações internacionais o Reino Unido seja responsável e ao qual o
presente tratado tenha sido estendido, por troca de notas, entre as
Partes, sujeito a qualquer modificação acordada pelas Partes e a
possibilidade de quaisquer das Partes denunciar em tal extensão mediante
aviso prévio por escrito com seis meses via canal diplomático; e
2. à República Federativa do Brasil.
ARTIGO 28.
Ratificação e Vigência
1. O presente Acordo será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília o mais brevemente possível.
2. O presente Tratado entrará em vigor mediante a troca de instrumentos de ratificação.
3. Solicitações feitas por força do presente Tratado poderão aplicar-se a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.
ARTIGO 29.
Denúncia
1.
Qualquer das Partes pode denunciar este Tratado por meio de
notificação, por escrito, à outra Parte através dos canais diplomáticos.
3.
As solicitações realizadas antes da notificação escrita, ou recebidas
durante o período de seis meses de notificação, serão resolvidas de
acordo com o presente Tratado.
ARTIGO 30.
Solução de Controvérsias
As Partes empenhar-se-ão para resolver controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação do presente Tratado por meio dos canais diplomáticos.
As Partes empenhar-se-ão para resolver controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação do presente Tratado por meio dos canais diplomáticos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em dois exemplares, em Londres, no dia 7 de abril de 2005 , nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
_________________________
PELO GOVERNO DA REPPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Márcio Thomaz Bastos
Ministro da Justiça
__________________________
PELO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
Des Browne, MP
Vice-Ministro para Assuntos de Cidadania, Imigração e Nacionalidade
ANEXO A
Notas Explicativas
1.
As Partes concordam que solicitações para a localização ou
identificação de pessoas por meio de assistência jurídica mútua serão
atendidas somente se tal solicitação fizer parte de solicitação mais
ampla de provas. Solicitações com o único objetivo de localização ou
identificação de pessoas serão transmitidas e cumpridas por via policial
ou meios policiais.
2.
As Partes aceitam que, em relação ao Artigo 3. 3 e solicitações feitas
para a Escócia, constitucionalmente, o Lorde Advogado não precisa expor
os motivos para as decisões por ele tomadas.
3.
O presente Tratado não impedirá a troca de informações entre as
autoridades policiais em determinadas circunstâncias e, especificamente,
com relação ao Artigo 5. 4 (d).
4.
As solicitações de busca de pessoas no Reino Unido apenas serão
cumpridas por meio de cooperação policial de acordo com a lei interna e,
especificamente, com relação ao Artigo 5. 4 (d).
5.
As Partes aceitam que o Reino Unido não pode, atualmente, conforme a
sua lei interna, apreender, confiscar ou converter em dinheiro os
instrumentos do crime. O Reino Unido informará a República Federativa do
Brasil, por via diplomática, quando a realização se tornar possível.
ANEXO B
Atestado de Autenticidade de Registros Comerciais
Eu, ________________________________ (Nome) [Sabendo que, dependendo das circunstâncias, estarei sujeito a processo caso preste declarações falsas, declaro o seguinte] que sou empregado da _______________________________________ (Nome da empresa da qual os documentos foram obtidos) e que minha função é ____________________________________ (Cargo), declaro ainda que os registros anexados são os originais ou cópias dos originais sob poder da ______________________________________ (Nome da empresa da qual documentos foram obtidos).
Eu, ________________________________ (Nome) [Sabendo que, dependendo das circunstâncias, estarei sujeito a processo caso preste declarações falsas, declaro o seguinte] que sou empregado da _______________________________________ (Nome da empresa da qual os documentos foram obtidos) e que minha função é ____________________________________ (Cargo), declaro ainda que os registros anexados são os originais ou cópias dos originais sob poder da ______________________________________ (Nome da empresa da qual documentos foram obtidos).
Declaro ainda que:
a)
tais registros foram feitos no momento ou próximo da ocorrência das
questões estabelecidas por (ou da informação transmitida por) pessoa com
conhecimento das referidas questões;
b) tais registros foram mantidos ao longo de atividade empresarial conduzida regularmente;
c) a atividade empresarial produziu registros como prática regular; e
d) se caso esses registros não forem os originais, são cópias dos originais.
__________________________
(Assinatura)
___________________________
(Data)
Declarado
solenemente ou sob juramento perante mim ____________ (Nome) o/a
________________________________________ (notário, etc) no dia
_______________ de __________________________ de 20 ____.
ANEXO C
Atestado de Autenticidade de Documentos Públicos Estrangeiros
Eu, ____________________________________ (Nome) [Sabendo que, dependendo das circunstâncias, estarei sujeito a processo caso preste declarações falsas, declaro o seguinte] que minha função no Governo do ____________________ (País) é de _______________ (Cargo Oficial) e que nesse cargo, estou autorizado pela lei do ____________________________ (País) a atestar que os documentos anexados e descritos abaixo são cópias verdadeiras e fiéis dos registros oficiais originais que estão registrados ou arquivados em __________________________________________ (Nome do Órgão ou Agência) que é um órgão ou agência governamental do Governo do _______________________________ (País). Descrição dos Documentos
Eu, ____________________________________ (Nome) [Sabendo que, dependendo das circunstâncias, estarei sujeito a processo caso preste declarações falsas, declaro o seguinte] que minha função no Governo do ____________________ (País) é de _______________ (Cargo Oficial) e que nesse cargo, estou autorizado pela lei do ____________________________ (País) a atestar que os documentos anexados e descritos abaixo são cópias verdadeiras e fiéis dos registros oficiais originais que estão registrados ou arquivados em __________________________________________ (Nome do Órgão ou Agência) que é um órgão ou agência governamental do Governo do _______________________________ (País). Descrição dos Documentos
_________________________________
(Assinatura)
_________________________________
(Cargo)
_________________________________
(Data)
ANEXO D
Atestado de Bens Apreendidos
Eu, ___________________________________ (Nome) [Sabendo que, dependendo das circunstâncias, estarei sujeito a processo caso preste declarações falsas, declaro o seguinte] que minha função no Governo do ____________________ (País) é _______________ (Cargo Oficial). Eu recebi a custódia dos bens listados abaixo de ______________________________ (Nome da Pessoa) em _____________ (Data) em _________________________________ (Local). Repassei a custódia dos bens listados abaixo em favor de __________________ (Nome da Pessoa) em ____________________ (Data) em ______________________________ (Local), nas mesmas condições de quando as recebi (ou se em diferentes condições, segue descrição abaixo).
Eu, ___________________________________ (Nome) [Sabendo que, dependendo das circunstâncias, estarei sujeito a processo caso preste declarações falsas, declaro o seguinte] que minha função no Governo do ____________________ (País) é _______________ (Cargo Oficial). Eu recebi a custódia dos bens listados abaixo de ______________________________ (Nome da Pessoa) em _____________ (Data) em _________________________________ (Local). Repassei a custódia dos bens listados abaixo em favor de __________________ (Nome da Pessoa) em ____________________ (Data) em ______________________________ (Local), nas mesmas condições de quando as recebi (ou se em diferentes condições, segue descrição abaixo).
Descrição dos Bens Alterações no estado enquanto sob minha custódia.
Carimbo Oficial _________________________________
(Assinatura)
_________________________________
(Cargo)
_________________________________
(Local)
__________________________________
(Data)
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