quinta-feira, 11 de julho de 2013

Direito do Consumidor.


Relator(a)
Des.(a) Cabral da Silva

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
RECURSO NÃO PROVIDO

Comarca de Origem
Leopoldina

Data de Julgamento
25/06/2013

Data da publicação da súmula
05/07/2013

Ementa

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO DÉBITO INSCRITO - DÍVIDA PARCELADA E PAGA A TEMPO E MODO - MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
 
A manutenção de inscrição indevida do nome do
 consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida acordada e paga a tempo e modo, enseja a indenização por danos morais. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. É ônus do réu a prova dos fatos extintivos do direito do autor (inciso II do artigo 333 do CPC). Recurso não provido. 

v.v: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO. A indenização se mede pela extensão do dano, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito do ofendido em detrimento do ofensor, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil. Recurso provido em parte. Des. Gutemberg da Mota e Silva (REVISOR)"


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