O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria,
reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário
(RE) 578846, que aborda o aumento da base de cálculo e da alíquota do
Programa de Integração Social (PIS) cobrado de instituições financeiras
entre os anos de 1994 e 1999. Na ação, uma corretora de câmbio e valores
questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)
que considerou legítima a forma de cobrança do PIS.
A
Emenda Constitucional de Revisão (ECR) nº 1 de 1994 inseriu o artigo 72
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), elevando a
alíquota do PIS de instituições financeiras e alterando a base de
cálculo, que passou a ser a receita bruta operacional. A mudança foi
introduzida pela ECR nº 1/94 apenas para os exercícios financeiros de
1994 e 1995, e posteriormente estendida pelas Emendas Constitucionais
(ECs) nº 10/1996 e 17/1997 até o ano de 1999.
Segundo
o relator do RE, ministro Dias Toffoli, um ponto da discussão, a
respeito da anterioridade nonagesimal alegadamente infringido pela
Emenda Constitucional 10/1996, já teve repercussão geral reconhecida
pelo STF no RE 587008. Mas outros pontos da disputa retratados no caso
dos autos ainda precisam ser analisados pela Corte. “Estou certo de que a
análise da questão constitucional suscitada - atinente à exigência da
contribuição para o PIS no período de vigência do artigo 72 do ADCT, com
relação à redação conferida pela EC 10 de 1996 - permitirá a
pacificação da matéria, com reflexos diretos, também, no período de
vigência da ECR 1 e EC 17 de 1997, as quais dispuseram sobre a referida
base de cálculo nos mesmos termos”, afirmou. Para o ministro, será
relevante também a pacificação da questão relativa à majoração da
alíquota ao PIS, igualmente alterada pelas três emendas.
Em
sua manifestação, o ministro Dias Toffoli ressalta que a questão em
foco no RE 578846 não se confunde com a controvérsia sobre a base de
cálculo das instituições financeiras constante no RE 608096, cuja
repercussão geral já foi reconhecida pelo STF. Nesse RE, é abordada a
tributação segundo define a Lei 9.718/1998, a qual determina a base de
cálculo do PIS para as pessoas jurídicas em geral.
Processos relacionados: RE 578846
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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