A
Viação São Gabriel Ltda. foi condenada, por responsabilidade objetiva,
ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, aos
herdeiros de um motorista de ônibus que faleceu em um acidente
rodoviário quando transportava alunos universitários entre as cidades de
São Mateus e Linhares, no Espírito Santo. Seu recurso não foi conhecido
pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A
empresa chegou ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES), que manteve a sentença condenatória do primeiro
grau. Inicialmente seu recurso não foi conhecido pela Quinta Turma do
Tribunal, com o entendimento que a atividade de motorista rodoviário é
mesmo de risco, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva à
empresa de transporte pelo acidente que vitimou o empregado, como
decidiu o Regional.
A
empresa interpôs, então, embargos à SDI-1, sustentado que o acidente
foi causado exclusivamente por terceiro - um caminhão que invadiu a
contramão e colidiu com o ônibus e ocasionou a morte do motorista. Isso
afastaria a sua responsabilidade, uma vez que as circunstâncias do
acidente eram incontroversas nos autos.
Ao
examinar o recurso de embargos da empresa na seção especializada, o
ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, observou que o recurso não
poderia ser conhecido, porque não atendia às exigências legais, como
demonstração de divergência entre decisões de Turmas do TST ou entre
decisões de Turmas e da SDI-1. A decisão foi unânime.
Processo: E-ED-RR-117300-18.2008.5.17.0191
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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