A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta
terça-feira (20), negou provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança pelo qual o Itaú Unibanco S.A. buscava reverter decisão que
negou a substituição de penhora em dinheiro no valor de R$ 335 mil por
cotas de um fundo de investimentos do banco como forma de garantir a
execução provisória de uma dívida trabalhista. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que negara a segurança pretendida.
No
caso julgado, o juiz da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a
penhora na boca do caixa de dinheiro em espécie com o fim de garantir o
cumprimento de execução provisória referente a uma indenização por
danos morais a ser paga a uma ex-empregada da instituição bancária. O
banco, passadas 48 horas, indicou à penhora cotas do Fundo de
Investimento Unibanco, em valor suficiente para garantir a totalidade do
crédito devido, comprovando, inclusive, o bloqueio das respectivas
cotas. O juízo da 21ª Vara do Trabalho negou a substituição e o banco
impetrou então mandado de segurança com pedido de liminar.
Uma
desembargadora do Regional, em decisão monocrática, concedeu a liminar,
com o fundamento de que o artigo 665, inciso I, do Código de Processo
Civil (CPC) não faz distinção, para efeitos de penhora, entre dinheiro
em espécie ou aplicação financeira. Acrescentou ainda que, em tese, o
bloqueio dos valores poderia gerar sérios prejuízos ao banco, com
possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação.
No
julgamento do mérito, porém, o pleno do TRT decidiu cassar a liminar e
denegar a segurança, por falta de interesse processual no prosseguimento
da ação, por perda de objeto. Desta decisão o banco interpôs o recurso
ordinário agora julgado pela Seção Especializada.
Ao
analisar o pedido no TST, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann,
observou que, segundo a Súmula 417do TST, não fere o direito líquido e
certo do impetrante o ato que determina a penhora em dinheiro do
executado, em execução definitiva, para garantir o crédito devido, uma
vez que obedece a graduação do artigo 655 do CPC. Neste ponto, observou
que, contrariamente ao que alegava o banco acerca da existência de
agravo de instrumento do processo principal ainda pendente de
julgamento, a ação trabalhista já tinha transitado em julgado,
transformando a execução provisória em definitiva.
Processo: RO-5940-07.2010.5.06.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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