A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade,
a intempestividade de um recurso de revista da Euroflex - Indústria e
Comércio de Colchões Ltda. que, enviado pelo sistema de peticionamento
eletrônico (e-Doc) e corretamente endereçado ao presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), foi encaminhado pelo sistema de
forma equivocada para a Vara do Trabalho que havia proferido a sentença
originária.
A
Vara, ao verificar o erro, reenviou o recurso ao Regional, que
considerou, para a contagem do prazo recursal, a data de recebimento do
recurso reenviado pela Vara do Trabalho, e não a data de peticionamento
no sistema e-Doc.
Histórico
O
caso julgado na Turma teve origem em reclamação trabalhista de um
gerente de vendas da Euroflex que pedia o pagamento de diferenças de
comissões e suas respectivas repercussões sobre vendas efetuadas durante
o seu contrato de trabalho. A 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos
Guararapes deu razão parcial ao empregado, e a empresa interpôs recurso
ordinário buscando a reforma da decisão condenatória.
Ao
analisar o pedido, o Regional manteve a condenação. A decisão foi
publicada em 2/12/ 2012, com o prazo começando a fluir no dia seguinte e
estendendo-se até o dia 10/3/2013, em função da suspensão de prazos
durante o recesso forense. A empresa interpôs o recurso no último dia,
por meio do e-Doc. O Regional, porém entendeu que o endereçamento do
recurso se dera de maneira equivocada, porque constava no recibo juntado
aos autos o encaminhamento para a unidade judiciária da 2ª Vara do
Trabalho de Jaboatão.
O
caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento interposto pela
Euroflex após a corregedora do TRT-PE indeferir o processamento do
recurso de revista. Na Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho,
ao votar pela tempestividade do recurso, observou que a empresa, que
tomou o cuidado de encaminhá-lo ao órgão competente, não poderia ser
responsabilizada por eventual equivoco do sistema ao dar encaminhamento
eletrônico ao recurso.
Para
o ministro, não se pode inverter o ônus e, com isto, gerar a
intempestividade ou o errôneo ajuizamento do recurso a um órgão para o
qual a própria parte não o fez. Dessa forma, afastou a intempestividade
declarada no agravo de instrumento e no mérito, analisando o pedido
relativo à comissão sobre vendas, negou provimento ao recurso.
Processo: AIRR - 1055-72.2011.5.06.0142
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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