“Lei 12.850 de 2013 e o conceito de organização criminosa
15/ago/2013
Análise
acerca das diferentes conceituações de organização criminosa, desde a
utilização da definição disposta na Convenção de Palermo, por inexistência de
um conceito legal, passando pela Lei 12.694 de 2012, até, finalmente chegar ao
conceito definitivo exposto na recente Lei 12.850.
Por Cassiano Cabral
Em 1995 entrou em vigor a
Lei 9.034, tendo como finalidade, dispor sobre os meios operacionais para
prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Em decorrência do incremento do
tráfico de drogas e da lavagem de capitais, mas não por exclusividade deles, o
crime organizado vem desde algum tempo desenvolvendo-se em todo o mundo. Por
óbvio, seria necessária uma melhor estruturação do Estado para o enfrentamento
dessas organizações.
No entanto, por uma falha
legislativa, a lei que dispôs sobre a utilização de meios operacionais para a
prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, deixou
de conceituá-las.
Buscando preencher esse vácuo
legislativo, diversos doutrinadores e julgadores passaram a adotar a
conceituação prevista na convenção das Nações Unidas contra o crime
Transnacional, convenção esta homologada no Brasil pelo Decreto 5.015 de 2004
(mais conhecida como Convenção de Palermo). Aliás, esse foi o entendimento da
5ª Turma do STJ, no HC 77.771-SP.
Tal interpretação sofreu muitas
críticas, em especial, por ferir o princípio da legalidade. Segundo Luis Flávio
Gomes[1], em se tratando de norma penal incriminadora, era necessário que o
próprio parlamento interno definisse o crime. Isso porque os tratados e
convenções configuram fontes diretas (imediatas) do Direito internacional penal
(relações do indivíduo com o ius puniendi internacional,
que pertence a organismos internacionais – TPI, v.g.), mas não servem de base
normativa para o Direito penal interno (que cuida das relações do indivíduo com
o ius
puniendi do Estado brasileiro).
O STF, no HC 96.007-SP, adotou esse
posicionamento. O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, entendeu que o crime
de lavagem de dinheiro, não poderia ter como fundamento a hipótese prevista no
artigo 1º, inciso VII (organização criminosa), da Lei 9.613/98, definindo a
conduta como atípica. De acordo com o voto, por não existir no ordenamento
jurídico definição do crime de organização criminosa, surge a atipicidade,
posto que conceituada na Convenção de Palermo de 2000, introduzida no
Brasil por meio de Decreto. “Sem a definição da conduta e a apenação, não
há prática criminosa glosada penalmente”, referiu o iminente Ministro.
Veja-se que esse julgado é de 12 de
junho de 2012. Pouco mais de um mês após, em 24 de julho, foi publicada a Lei
12.694, que enfim trouxe um conceito para as organizações criminosas, colocando
por terra qualquer discussão a esse respeito. Além dessa nova definição, a
citada lei trouxe disposições referentes ao processo e julgamento colegiado em
primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por tais “empresas do crime”.
O legislador preencheu uma lacuna, mas
perdeu a oportunidade de estabelecer um tipo penal para quem fizesse parte da
organização. Fato esse que, com o advento da recente lei 12.850 foi superado,
com a criação de tipo penal em seu art. 2º e parágrafos. No entanto,
junto com o novo tipo, veio uma nova conceituação de organização criminosa.
Vejamos as comparações:
Convenção de Palermo: (…) grupo estruturado de
três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o
propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção,
com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou
outro benefício material”.
Lei 12.694 de 24 de julho de 2012:
Art. 2º: “Para
os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3
(três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão
de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja
pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter
transnacional”.
Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013: Art. 1º, §1º: Considera-se
organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
A lei mais recente, exige a
participação de no mínimo 4 (quatro) pessoas na organização, enquanto a lei
anterior exigia a participação mínima de 3 (três) pessoas.
Importante, também, o uso da
expressão “infração penal”; gênero, do qual o crime é espécie, juntamente com a
contravenção penal.
Por fim, a novel legislação,
estabeleceu a exigência de que essas infrações penais tenham pena máxima superior (não mais igual ou superior) a 4 (quatro) anos, disposição essa, mais adequada
à sistemática do Código de Processo Penal (vide arts. 313, I e 322 do CPP).
Houve, portanto, revogação tácita
parcial da lei anterior, no que pertine à conceituação de organizações
criminosas. Assim como, expressamente, revogou totalmente (ab-rogou) a Lei
9.034/95.
De maneira que, com a Lei 12.850 de
02 de agosto de 2013, que entrará em vigor após avacatio legis de 45 dias, temos superada a problemática relativa
ao conceito de organização criminosa. Resta agora o enfrentamento efetivo
dessas corporações com uso das técnicas de investigação criminal e meios de
obtenção de provas dispostos no mesmo diploma legal”.
Notas
[1]GOMES, LUIS FLÁVIO. Organização criminosa.
Conceito. Inexistência desse crime no Brasil. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/11/16/organizacao-criminosa-conceito-inexistencia-desse-crime-no-brasil/ . Data de acesso 04 de agosto
de 2013.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8084/Lei-12850-de-2013-e-o-conceito-de-organizacao-criminosa.
Acesso: 19/8/2013
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