O
encerramento das atividades da empresa torna impossível o retorno ao
trabalho do empregado acidentado. Porém, não afasta a garantia de
emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo cabível o
pagamento da indenização substitutiva. Com base nesse entendimento, o
juiz Henrique Alves Vilela, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de
Contagem, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante indenização
correspondente ao período de garantia no emprego.
O
reclamante ficou afastado do trabalho por mais de 15 dias, recebendo
auxílio-doença por acidente de trabalho. Quando teve alta junto ao INSS
ele não pode retornar ao trabalho, embora estivesse no período de
garantia no emprego, pois a sua empregadora havia encerrado suas
atividades por motivos financeiros. Assim, o trabalhador ajuizou ação
pretendendo a sua reintegração ou a condenação das reclamadas ao
pagamento dos salários vencidos e vincendos relativos ao período de
garantia no emprego, verbas decorrentes da rescisão contratual e FGTS
mais a multa de 40%.
O
juiz sentenciante entendeu que o reclamante tinha direito à garantia de
emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, muito embora a
reclamada já tivesse fechado as portas por motivos financeiros quando
ele recebeu alta do INSS, o que tornou impossível o seu retorno ao
trabalho. A única solução encontrada foi o recebimento da indenização
pelo período de garantia no emprego. O julgador salientou que o
encerramento das atividades do estabelecimento ou da empresa não impede a
garantia de emprego do trabalhador acidentado, devendo ser paga a
indenização correspondente ao período da garantia de emprego, a fim de
resguardar seu sustento e de sua família.
Diante
dos fatos, o magistrado condenou as reclamadas, solidariamente, a
pagarem ao reclamante indenização relativa ao período de garantia no
emprego, deferindo as verbas que abrangem os salários, 13º, férias
acrescidas do terço constitucional e FGTS mais a multa de 40% deste
período. Não houve recurso da decisão.
( nº 00587-2012-131-03-00-9 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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