A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento
realizado na última quarta-feira (14), a obrigatoriedade de realização
de perícia nos casos em que se examina a ocorrência de insalubridade na
prestação de serviços. Para os ministros, não compete ao juiz concluir
pela ocorrência da condição nociva somente com base nas alegações feitas
pelo autor da reclamação trabalhista.
A
decisão foi em um recurso de revista interposto pela Sodexho do Brasil
Comercial Ltda., por meio do qual a empresa alegava que a não designação
da perícia técnica cerceou seu direito de defesa. O operário que
ajuizou a reclamação trabalhista alegou que trabalhava em contato com
poeira de minérios e irradiação solar sem que lhe fossem fornecidos os
equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à neutralização
dos agentes nocivos.
A
CLT considera atividades ou operações insalubres aquelas que, em razão
da sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o
trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em virtude da natureza, da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos. A norma também dispõe que o
exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura
ao trabalhador um adicional, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do
salário mínimo, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo.
Ao
apreciar o recurso ordinário da empresa contra a condenação ao
pagamento em grau máximo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(PA/AP) ratificou a sentença. Para o Regional, a empresa não comprovou
que cumpria todas as medidas de segurança e higiene do trabalho, já que
não demonstrou a entrega dos EPIs nem apresentou laudos técnicos capazes
de demonstrar as condições da prestação de serviços. Os desembargadores
destacaram também que a empresa sequer exigiu a realização de perícia.
Contudo,
para o relator recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, a CLT é clara ao estabelecer que a caracterização e a
classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, serão atestadas através de perícia, que ficará a
cargo de médico ou engenheiro do trabalho devidamente registrado. Essa
constatação não pode ser feita a partir apenas da exposição dos fatos
pelo próprio trabalhador, e o ministro lembrou que o TST tem
jurisprudência pacífica neste sentido.
A
decisão de prover o recurso da empresa foi unânime e, agora, o processo
retornará à 2ª Vara de Parauapebas (PA) para que seja reaberta a
instrução, com verificação da insalubridade por meio de perícia.
Processo: RR-277-62.2012.5.08.0126
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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