A
Segunda Turma Especializada do TRF2 negou apelação apresentada por um
segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia
renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois,
requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O
procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas
atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já
aposentados.
O
cidadão entrou com pedido de apelação após a 13° Vara Federal do Rio de
Janeiro indeferir e extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Entre outros fundamentos, o relator do processo no Tribunal,
desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação
não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança
jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato
jurídico perfeito: Isso sem falar no princípio constitucional da
isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico
ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua
trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores
condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir
um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais.
O
magistrado ainda ponderou que a aposentadoria, por ter caráter
alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para
o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, uma vez que o
mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o
objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que
repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Proc. 0102623-56.2012.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal 2ª Região
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