Não existe impedimento legal para a criação do Sindicato de Hotéis
e Meios de Hospedagem do Município do Rio de Janeiro. Esse foi o
entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(TRT/RJ), que, ao julgar recurso ordinário, confirmou, por unanimidade, a
sentença de 1º grau da 28ª Vara do Trabalho da capital.
No
mesmo acórdão, o colegiado extinguiu ação cautelar ajuizada pelo
Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do
Rio de Janeiro (SindRio) com o objetivo de barrar o registro
da nova organização sindical. Na cautelar, havia sido concedida liminar
que conferia efeito suspensivo ao recurso da ação principal. Com isso, a
Comissão Organizadora do novo sindicato, ré no processo, não tinha como
levar adiante o registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
A
disputa judicial entre o SindRio e a Comissão Organizadora começou em
novembro de 2010, quando foi realizada a primeira assembleia para
criação da nova entidade sindical, com representantes de 50 Pessoas
Jurídicas (PJs). O SindRio alegava irregularidades no procedimento, tais
como desrespeito ao quórum mínimo para votação - na segunda assembleia,
que decidiu pela criação do sindicato, o número chegou a 83 PJs.
Em
seu voto, o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo
Rodrigues, assinalou que o art. 8º, I, da Constituição da República
determina que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical”.
O
relator destacou, ainda, que um sindicato constituído por ramos não
específicos pode sofrer redução em sua representação por determinada
categoria. E lembrou que o SindRio congrega apenas 170 hotéis e
hospedagens (de um total de 528 na cidade). “O comparecimento de 83
empreendimentos à assembleia convocada para a criação do novo ente
sindical representa uma participação significativa de membros
dissidentes, o que legitima, incontestavelmente, o movimento
dissociativo”, escreveu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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