A
gravação de conversa telefônica por uns dos interlocutores sem o
conhecimento do outro é admitida como prova de defesa, desde que não
exista causa legal de sigilo. Com base nesse entendimento, expresso no
voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG negou
provimento ao recurso da empregadora e manteve condenação ao pagamento
de indenização por danos morais ao trabalhador.
Após
pedir demissão, o ex-empregado começou a ter dificuldades em obter novo
emprego. Ele chegou a ser submetido a processo seletivo e realizou
exames médicos em outra empresa. Mas, depois de consultadas as
referências em seu curriculum, foi informado de que não cumpria os
requisitos da empresa. Para provar que a antiga empregadora o estava
impedindo de conseguir novo emprego, ele pediu a um amigo que
telefonasse para a empresa e solicitasse informações a seu respeito. E,
de fato, a gerente prestou informações desabonadoras sobre o
ex-empregado. A conversa foi gravada em um CD , apresentado em juízo na ação trabalhista em que pleiteou, entre outras parcelas, indenização por danos morais.
Em
sua defesa, a reclamada sustentou que a prova utilizada pelo reclamante
para comprovar o alegado dano moral seria ilícita e, por isso, não
poderia prevalecer. Contudo, o Juízo de 1º Grau entendeu ser lícita a
prova produzida pelo empregado, pois visava a resguardar relevantes
interesses dele, no caso, a obtenção de emprego. Por isso, condenou a
empresa a pagar ao ex-empregado indenização por danos morais.
Acompanhando
o entendimento expresso na sentença, o desembargador relator pontuou
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no
sentido de que não existe ilicitude na gravação de conversa realizada
por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, quando
ausente causa legal de sigilo, não se confundindo com a interceptação
telefônica repelida no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.
De
acordo com o relator, o teor da conversa deixou claro que a preposta
excedeu nas informações, pois, reiteradas vezes, enfatizou que a conduta
profissional do autor teria sido determinante para que ela o
dispensasse, quando, ao contrário, foi dele a iniciativa de rescindir o
contrato. Ele entendeu que isso interferiu na recolocação do reclamante
no mercado de trabalho, além de ter causado enorme prejuízo à sua
reputação. Daí o direito à reparação por danos morais, a teor dos
artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil
brasileiro.
Negando
provimento ao recurso, a Turma manteve o valor de R$5.000,00 fixado
para a indenização, por considerá-lo de acordo com a extensão do dano e a
gravidade da culpa da ré.
( 0000201-85.2011.5.03.0102 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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