A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou entendimento no
sentido de que o comprovante bancário ilegível impresso em papel térmico
não serve para demonstrar o efetivo pagamento das custas processuais. A
decisão ocorreu no julgamento de embargos declaratórios da Vale S.A
contra decisão da própria Turma que não conheceu de recurso de revista
interposto pela empresa, por deserção, em decorrência do não
recolhimento das custas dentro do prazo regimental estabelecido.
Ao
interpor os embargos, a empresa sustentou que protocolou o recurso e
pagou as custas processuais em agosto de 2009, e que o julgamento teria
ocorrido somente em maio de 2013. Segundo a defesa, o recibo juntado aos
autos foi emitido em papel térmico pelo Banco do Brasil, instituição
bancária credenciada pela própria Justiça do Trabalho. Entendia, dessa
forma, que não poderia ser responsabilizada pela qualidade do material
utilizado pelo banco, nem penalizada com a demora no julgamento de seu
recurso.
O
relator dos embargos, ministro Fernando Eizo Ono, observou que não
havia omissão no julgamento do recurso de revista a ser corrigida por
meio dos embargos declaratórios. Conforme afirmou, o recibo juntado aos
autos pela empresa encontrava-se absolutamente ilegível, tornando
impossível a comprovação do efetivo pagamento das custas processuais.
Para o ministro, competia à empresa apresentar documentação que
possibilitasse a conferência dos dados para confirmar a realização do
pagamento.
Em
seu voto, Eizo Ono afirmou que, devido ao grande número de processos em
tramitação no TST, não existe a garantia ou certeza em relação ao tempo
de julgamento de um processo. Alertou, ao final, que as partes
interessadas devem ter a cautela de preservar a integridade dos
documentos necessários para possibilitar a admissibilidade de seus
recursos.
Processo: ED-RR-69400-37.2008.5.03.0059
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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