“Pólo
Norte e Pólo Sul: Uma análise comparativa do Direito Internacional Ambiental no
Ártico e na Antártica, reflexo dos regimes jurídicos de Hard Law e Soft Law
Gabriela Garcia Batista Lima, Vitor
Eduardo Tavares de Oliveira
Sumário: 1. Introdução: Os regimes internacionais e o
Direito Internacional Ambiental 2. O Direito Internacional Ambiental da região
da Antártica 3. O Direito Internacional Ambiental da região do Ártico 4. Estudo
Comparado dos Regimes Jurídicos do Ártigo e da Antártica 5. Conclusão
Resumo: Trata o presente artigo, de um estudo comparativo
dos dispositivos normativos sobre direito ambiental que regulam a Região Ártica
e a Antártica. Para tanto, estrutura-se a composição dos respectivos regimes
jurídicos, e se analisa as peculiaridades do contexto de ambas as regiões e
principais diferenças normativas em termos de natureza jurídica (hard law e soft
law) e de mecanismos de efetivação das suas normas.
Palavras-Chave: Direito Ambiental, Região Ártica e Região
Antártica.
Abstract: This article aims to compare the environmental
law of the Ártic and Antartic regions. To viabilize this, it identifies the
composition of both legal systems, and analyzes the peculiarities of each
context and they regulatory differences in terms of hard or soft law law, and
effective mechanisms for their standards.
Key-Words: Environmental Law, Ártic and Antartic
regions.
1.
Introdução: Os regimes internacionais e o Direito Internacional Ambiental
O
presente artigo visa comparar os dispositivos normativos sobre direito
ambiental que regulam a Região Ártica e a Antártica. Nesse sentido, cabe,
primeiramente, destacar algumas assimetrias geográficas, políticas e econômicas
para melhor entendimento do assunto. Ilustra-se, inicialmente, o contexto em
que as regulamentações ambientais de tais regiões se inserem, qual seja, o
Direito Internacional Ambiental, com foco para o estudo da diferença entre os
respectivos regimes ambientais, abordando nesse aspecto, como parâmetros de
pesquisa, a natureza dos regimes e o modo de controle de suas normas, no
sentido de se identificar como tratam a efetividade dos tratados e como se dá a
exigência do seu cumprimento.
Os
regimes internacionais são os princípios, normas, regras e decisões reflexos da
convergência de interesses de seus atores. Os princípios são o conjunto
coerente de estabelecimentos teóricos, as normas especificam formas gerais de
comportamento, e as regras e decisões se referem a prescrições especificas de
comportamento em áreas definidas.[1]
O
desenvolvimento do Direito Internacional Ambiental foi sendo estabelecido no
parâmetro dos interesses dos diversos sujeitos das relações internacionais, em
várias questões. Os regimes representam à própria dinâmica do Direito
Internacional, na medida em comportam o próprio resultado da interação
internacional, que não se limitam mais somente aos Estados, além das várias
formas que estes regimes podem adquirir na elaboração das normas.
É
dizer que os regimes constituem a própria expansão do direito internacional,
pois se verifica a necessidade de regulamentação internacional de assuntos que
antes eram tratados apenas no âmbito interno, como ocorre com o âmbito do meio
ambiente, conseqüência da descentralização das fontes do Direito Internacional.
Essa descentralização é oriunda da atribuição progressiva de capacidade para se
emanar e controlar as normas internacionais às organizações internacionais e
supranacionais.[2]
Os
regimes ambientais se inserem na concretização do desenvolvimento sustentável[3],
na medida em que compõem a regulamentação da exploração dos respectivos
recursos naturais de modo a viabilizar o desenvolvimento das atividades humanas
com a manutenção da qualidade ambiental, para as presentes e futuras gerações.
É a normatização da racionalização da ação humana, levando-se em conta os
aspectos de suas conseqüências no meio ambiente.
Em
suma, a multiplicidade de atores na cena internacional e a exploração de
setores sociais, cujas expectativas ampliaram-se para alcançar, além dos
aspectos econômicos da vida humana, outras necessidades e modo de organização
os mais variados, como, por exemplo, a própria questão da proteção ambiental e
do desenvolvimento sustentável, extrapolando os limites clássicos de percepção
da juridicidade territorial, provocaram o surgimento de regimes normativos
autônomos dissociados do Estado, liberados dessa limitação territorial estatal.[4]
Talvez
a mais significante contribuição da teoria dos regimes tem sido a sua ênfase no
âmbito das organizações internacionais voltadas para a questão ambiental, e na
efetividade da aplicação de suas normas.[5] Os
regimes são específicos no que se refere à matéria e ao modo de tratar essa
matéria, adquirindo uma verdadeira autonomia na regulamentação daquela questão,
e por isso se verifica uma mudança na perspectiva da efetividade do Direito
Internacional.
Nessa
perspectiva, a presente análise atua no âmbito do direito internacional
ambiental, dirigida para o estudo da diferença entre os regimes ambientais das
regiões do Ártico e da Antártica, abordando como parâmetros de pesquisa, a
natureza dos regimes e o modo de controle de suas normas, no sentido de se
identificar como tratam a efetividade dos tratados e como exigem o seu
cumprimento.
2.
O Direito Internacional Ambiental da região da Antártica
O
continente antártico é rodeado pelo Oceano Austral, delimitado pela chamada
Convergência Antártica, que é formada pelas correntes geladas do Oceano
Antártico e as águas quentes do norte, formando uma barreira biológica própria
que caracteriza o seu ecossistema.[6] O
continente onde foi registrada a temperatura mais fria de todos os tempos
(-89,2°C na estação Vostok em 21/07/1983)[7] é
localizado no Pólo Sul do planeta, cercado pelos oceanos Pacífico e Atlântico.
Durante todo o ano quase que sua totalidade territorial permanece congelada. A
Região Antártica é o único continente que não possui população permanente.
A
regulamentação ambiental pertinente é predominantemente marinha. Como umas das
peculiaridades do Direito Internacional Ambiental, destaca-se o Tratado da
Antártica. Segundo o Núcleo Antártico da UFSM, órgão suplementar do Centro de
Ciências Naturais e Exatas (CCNE) da Universidade Federal de Santa Maria
(UFSM):
“Em
1946, após a Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos realizaram sua primeira
expedição de grande porte à Antártica, denominada Operação "High
Jump", Salto Grande, comandada pelo Almirante Byrd, a qual contou com nove
navios, um submarino e um navio quebra-gelos. Posteriormente, entre 1949 e
1952, ocorreu a primeira expedição internacional, com a participação da
Inglaterra, Noruega e Suécia, fornecendo as bases para o Ano Geofísico
Internacional. No Ano Geofísico Internacional, ocorrido de 1º de julho de 1957
a 31 de dezembro de 1958, foi realizado um programa científico de grande
envergadura, com a participação de 12 países, a saber: Argentina, Austrália,
África do Sul, Bélgica, Chile, França, Japão, Nova Zelândia, Noruega, ex-URSS,
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América do
Norte. Em 1959, esses países elaboraram e assinaram, em Washington, o Tratado da Antártica, firmando o primeiro estatuto jurídico para a
Antártica. Depois do Ano Geofísico Internacional, muitas nações estabeleceram
estações na região.”[8]
Desse
modo, o continente Antártico é regido pelo “Tratado da Antártica”, onde os
países abrem mão da soberania sobre determinadas regiões do continente e fica
acordado que a Antártida será usada somente para pesquisa científica com
cooperação entre os países. Esse tratado é o único no campo do Direito
Internacional Público, com os seguintes destaques:
-
a Antártica só pode ser usada para fins pacíficos. Todas as atividades
militares são proibidas, mas a utilização de pessoal ou equipamento militar
para pesquisas científicas ou outro fim pacífico pode ser feita. (Artigo I)
-
a liberdade de pesquisa científica na Região Antártica é o princípio básico do
Tratado. (Artigo II)
-
a cooperação internacional na investigação científica deve ser promovida
através do intercâmbio de planos de programas científicos, cientistas,
observações científicas e resultados. (Artigo III)
-
O Tratado colocou de lado todas as reclamações territoriais e não permite
nenhum novo pedido ou extensão dos pedidos existentes. (Artigo IV)
-
qualquer explosão nuclear ou depósito de lixo atômico são proibidos na
Antártica. (Artigo V)
-
todas as estações e equipamentos podem ser inspecionados por observadores
indicados por um ou mais membros do Tratado. (Artigo VII).[9]
O
Tratado da Antártica não estabeleceu estruturas permanentes, pois o artigo IX,
assevera que as Partes Contratantes reunir-se-ão em intervalos e lugares
convenientes, a fim de formularem e recomendarem, a seus Governos, medidas
modificativas dos seus princípios e objetivos. Contudo, vale citar as
observações do Núcleo Antártico da UFSM, que pondera:
“Atualmente,
existem duas posições políticas defendidas pelos países com interesse na
Antártica: a territorialista e a não-territorialista. Os defensores da posição
territorialista alegam que o Continente Antártico é passível de apropriação e
de ser submetido a soberania e jurisdição nacionais. Reivindicam a anexação de
seções do Território Antártico às respectivas soberanias nacionais. Essa
posição é defendida pela Argentina, Austrália, Chile, França, Noruega, Nova Zelândia
e Reino Unido. Em torno de quatro quintos da Antártica foram divididos em
setores pelos meridianos que se encontram no Pólo Sul. Somente o Setor do
Pacífico, o quinto restante, não foi demarcado. Países como o Chile, Argentina
e Reino Unido reivindicam porções territoriais que se superpõem. Os defensores
da posição não-territorialista não reivindicam nem aceitam qualquer
reivindicação territorial, preferindo a liberdade de atuação em qualquer setor
da Antártica. Essa posição é defendida pelos demais países do grupo consultivo
do Tratado da Antártica, dentre os quais o Brasil, Equador, Peru e Uruguai.”
“Uma
nova corrente vem marcando, ultimamente, uma terceira tese, a posição
internacionalista, opositora do Tratado da Antártica, deseja ver o Continente
Antártico alçado à situação de patrimônio comum da Humanidade, sob a égide das
Nações Unidas.” [10]
Além
desse tratado constitutivo, existem duas convenções que visam à exploração de
recursos naturais, que são a Convenção para a Conservação das Focas Antárticas,
que tem o objetivo de monitorar o desenvolvimento das populações de focas
marinhas antárticas (CCAS); e a Convenção sobre a Comissão Conservação dos
Recursos Vivos Marinhos Antárticos, que entrou em vigor em 1982, como parte e
em conformidade com o Tratado da Antártica, e visa regulamentar o
aproveitamento de todas as espécies de recursos vivos marinhos na área do Tratado
(CCAMLR).[11] Estas
duas convenções geram reuniões separadas e podem ser ratificadas por Estados
não participantes do Tratado da Antártica.
Em
1991, foi aprovado o “Protocolo sobre Proteção Ambiental para o Tratado da
Antártica”, conhecido como Protocolo de Madri, na “XI Reunião Consultiva
Especial do Tratado da Antártica” que impede a exploração mineral que não seja
para fins de pesquisa e prescreve normas de preservação ambiental.
Existem,
ainda, cinco anexos do Protocolo Ambiental que regulamentam o EIA, Environmental
Impact Assessment (Avaliação de Impacto Ambiental), sob os aspectos de
depósito de lixo, conservação da flora e fauna, poluição marinha, e a proteção
de áreas especiais. E um sexto anexo, sobre responsabilidades econômicas em
caso de dano ambiental encontra-se em negociação atualmente.
Tais
convenções remetem para a concretização do desenvolvimento sustentável, na
medida em que determinam a necessidade de uma exploração racional dos recursos,
pelo estabelecimento de um critério de precaução para minimizar o risco
associado às práticas econômicas pertinentes, requerendo, para tanto, a
formulação de informações e técnicas científicas adequadas.
A
Antártica é detentora de recursos naturais que certamente motivam a cobiça dos
países. Pesquisas ali conduzidas mostram a ocorrência de mais de cento e
setenta e seis minerais, energéticos e não energéticos, entre eles prata,
ferro, urânio, carvão, ouro e petróleo. Estudos do litoral e da plataforma
continental revelam a existência de lençóis de gás natural e de petróleo em
quantidade que pode ser medidas em bilhões de barris. “Logo, a decisão por
parte de algum país em explorar recursos em área reivindicada por outro Estado,
certamente seria fator de tensão que poderia colocar em perigo todo o sistema
do Tratado da Antártica”[12].
"Assim,
devem ser cumpridas certas regras de procedimento, dentre as quais, as abaixo
listadas:
a.
Evitar ao máximo caminhar sobre a vegetação;
b.
Não perturbar desnecessariamente os animais naturais da região;
c.
Não afugentar, nem fustigar as aves (skuas, petréis, gaivotas e pingüins) nos
ninhos;
d.
Não caminhar indiscriminadamente dentro de colônias de aves;
e.
Não usar arma de qualquer natureza;
f.
Não introduzir plantas ou animais na Antártica sem prévia consulta formal ao
PROGRAMA ANTÁRTICO BRASILEIRO (PROANTAR);
g.
Não entrar nas áreas consideradas, por acordos internacionais, "Área
especialmente protegidas"("SPA") - e somente penetrar nos
"Sítios de Especial Interesse Científico " ("SSSI") para
realização de pesquisa aprovada pelo PROGRAMA ANTÁRTICO BRASILEIRO (PROANTAR);
h.
Não pintar ou escrever nas rochas e instalações da região;
i.
Não coletar ovos, fósseis, liquens, animais de qualquer espécie; e
j.
Não deixar ao relento lixo, por exemplo, pontas de cigarros, plásticos, papéis,
etc... Esses detritos deverão ser coletados e transportados para o(s) navio(s),
aeronave(s) ou para a Estação Antártica "Comandante Ferraz"."[13]
No
que se refere à concretização das normas dessas Convenções, um dos atores mais
importantes para o desenvolvimento da conservação ambiental na Antártica é a
Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, formada por
alguns dos Estados partes, dentre eles o Brasil.[14] A
Comissão implementa a Convenção para a proteção das Focas da Antártica e a
Convenção para a conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos.[15]
Em
geral, são os membros da Comissão que são responsáveis pela eficácia das
normas, todavia, eles têm efetuado diversas publicações para um apoio ao seu
trabalho e ao trabalho do Comitê Científico, que são o Informe da Reunião Anual
da Comissão, o Informe da Reunião Anual do Comitê Científico, a lista das
Medidas de Conservação e um Boletim Estatístico. [16]
Quanto
à identificação da natureza do regime, e de como se exige o cumprimento das
normas, na região da Antártica, merece destaque as Medidas de Conservação. São
adotadas pela Comissão, baseadas no assessoramento científico disponível e o
seu cumprimento determina o seu grau de eficácia. Na medida em que os recursos
adquirem maior importância econômica, aumenta a tentação de se ignorar as
medidas de conservação. Além disso, a imensidade do Oceano Austral é um
obstáculo para a aplicação controle das medidas, sendo o maior problema é na
área da pesca. Essas medidas são atualizadas todos os anos, e a fim de melhorar
a sua implementação, foi adotado um sistema de documentação de capturas, para
controlar o desembarque da pesca, sendo que o Bacalhau foi o primeiro a ser
regulado pelo sistema, a fim de monitorar a pesca e o comércio.[17]
A
título ilustrativo, a Lista das Medidas de Conservação vigentes na Temporada
2007/2008 retrata para o estabelecimento de regras adicionando as novas
pesquisas e regulamentos que se fazem necessários diante destas, determinando
uma série de orientações do procedimento a ser adotado pelos membros que querem
estabelecer a atividade naquela região, sendo que, no que tange as medidas para
promover o cumprimento das regras estabelecem como sanções o cancelamento da
licença de pesca, confiscar a captura dos peixes, proibir o apoio a tais
barcos, e etc, tudo a ser feito pela parte contratante responsável.[18] Verificada
alguma irregularidade, cabe ao Estado membro responsável aplicar a sanção
pertinente, sendo que isso é apurado mediante informações entre os Estados, com
o auxílio da Comissão, e das informações coletadas pelo seu sistema e pelo
Comitê Científico.
As
medidas de conservação consistem em uma série de princípios e normas que
norteiam a atividade dos membros. Nesse sentido, vale ressaltar que os
responsáveis pela implementação de tais normas, e pela punição quando do não
cumprimento são as partes, e não um órgão internacional autônomo designado para
isso. A resolução de conflitos no que tange ao descumprimento é realizada por
meios diplomáticos de troca de informações e relatório de ações, a fim de saber
se os membros cumpriram as medidas.
Nesse
sentido, a efetividade das normas, em especial, das Medidas de Conservação, que
representam o principal conjunto de normas de proteção ambiental na região da
Antártica, depende da atuação das partes, cujo principal instrumento para tanto
se demonstra ser o incentivo para a atuação regular da atividade, a fim de que
os pescadores respectivos obedeçam às medidas de conservação aplicadas, sendo que
as sanções são aplicadas pelos próprios membros, e não por um ente autônomo, ou
um Tribunal próprio.
3.
O Direito Internacional Ambiental da região do Ártico
A
região do Ártico possui mais de 30 milhões de quilômetros e vinte e quatro
fusos horários, e uma população de cerca de quatro milhões de pessoas, sendo
uma região de vastos recursos naturais.[19] É
região ao norte, onde se encontra o Oceano Ártico e o Pólo Norte e essa região
está praticamente toda inscrita no Círculo Polar Ártico. Existem culturas
locais indígenas – Esquimós – que são adaptadas ao frio e às condições extremas
(vegetação escassa, noite polar, ...). Ela ocupa uma posição chave no
equilíbrio físico, químico e biológico do planeta. É uma região sensível às
mudanças climáticas e suas reações repercutem largamente pelo meio ambiente
global.
Além
disso, a região Ártica está localizada em águas internacionais, o Pólo Norte
pertence a todo o mundo, ou seja, a nenhum Estado. Ele é regido pela Convenção
Internacional do Direito do Mar, da Organização das Nações Unidas (ONU), que
declara serem os fundos marinhos, situados além das jurisdições nacionais,
“patrimônio comum da humanidade”. Tal Convenção foi assinada em 1982, e
ratificada no final de 1994, essa convenção estabelece a soberania de um país,
na superfície do mar, em 12 milhas marítimas (22,2 km), contadas a partir da
costa. Também considera como sua zona econômica exclusiva (ZEE), incluindo os
recursos submarinos, uma faixa maior, de 200 milhas (360 km).
“Um
estudo da agência governamental norte-americana US Geological Survey estima que
25% das reservas mundiais de hidrocarbonetos estão localizadas ao norte do círculo
polar [2]. Um novo eldorado, que os países costeiros – Rússia, Estados
Unidos, Canadá, Noruega, Dinamarca, Finlândia, Suécia e Islândia – poderiam
reivindicar e explorar, sob condição de que sua plataforma continental entre no
jogo de extensão territorial.”[20]
Nota-se
que o Ártico está num processo de derretimento das calotas de gelo, pois mesmo
divergindo sobre as causas do fenômeno, a comunidade científica é unânime: o
Ártico está derretendo! Segundo um estudo doArctic Climate Impact Assessment (ACIA),
publicado em 2004, 4,988 milhões de km2 de geleiras – quase 60% da superfície
do Brasil – desapareceram ao longo dos últimos 30 anos. Em perspectiva, o
desaparecimento das geleiras permitirá a exploração de jazidas de petróleo e
minérios (diamante, ouro, prata, cobre, chumbo, zinco) hoje inacessíveis. Um
potencial formidável emerge das profundezas. É ainda mais atraente por se
situar em zona geopolítica muito mais estável do que o Oriente Médio.[21] Dominique
Kopp, pondera:
“Enquanto
isso, uma expedição norte-americana tomou o rumo do Pólo Norte. E outra,
norte-americano-norueguesa, explora a Dorsal de Gakke, situada entre a Sibéria
e a Groenlândia. Em 12 de agosto, a Dinamarca enviou uma equipe de cientistas
para tentar provar que a Dorsal de Lomonosov é uma extensão da Groenlândia.
Essas operações também integram a agenda do Ano Polar, sob a nobre
justificativa de reforçar a pesquisa científica e desenvolver a cooperação
internacional. O interesse científico é real. Mas o interesse econômico é ainda
mais. Aliás, a última cúpula do G8 foi bem clara, ao reunir, em uma mesma
sessão de trabalho, a discussão sobre as mudanças climáticas e a utilização dos
recursos naturais.”[22]
Além
desse complicado cenário repleto de interesses, observa-se que os ancestrais de
caça e pesca, as populações autóctones da Rússia, Canadá, Estados Unidos e
Groenlândia não têm voz nessa história. “Elas estão presentes
apenas no Conselho Ártico na qualidade de participantes permanentes e não de
Estados-membros, já que não formam uma nação”[23].
Desse
modo, verifica-se que ao contrário da Região Antártida a Região Ártica não
conta com um tratado constitutivo internacional que lhe garanta um estatuto e
uma segurança quanto ao seu território. No subitem anterior, foi citado o Tratado
Antártico que consagra o continente à paz e à ciência. Este tratado foi
reforçado pelo Protocolo de Madri, em vigor desde 1998, que declara a zona
situada abaixo do paralelo 60° “reserva natural” e proíbe qualquer exploração
dos recursos minerais até 2041.
No
Ártico não há nada disso, uma vez que os embates de interesses são
demasiadamente intensos e situam-se num contexto geopolítico particularmente
tenso[24].
Para a União Européia, a situação é especialmente delicada. É difícil, para
ela, condenar abertamente as ostensivas pretensões russas ou as mais discretas,
da Noruega: os dois países garantem mais de um terço das suas necessidades
energéticas. Além disso, a Total, associada ao gigante russo Gazprom,
acaba de obter a exploração de 25% da jazida petrolífera de Shtokman,
no Mar de Barents, tomando a dianteira em relação a
norte-americanos e noruegueses. Uma jazida imensa, de 3,8 trilhões de m3 –
“mais do que exportamos para a Europa nos últimos 30 anos”, anunciou Serguei
Kouprianov, porta-voz da companhia de gás russa[25].
Em
que pese, como composição do direito internacional ambiental do Ártico, merece
destaque o Conselho do Ártico, considerado um elevado fórum intergovernamental,
formalmente criado pela Declaração de 1996, para fornecer um meio para promover
a cooperação, coordenação e interação entre os Estados, com a participação das
comunidades indígenas do Ártico e outros habitantes, em questões específicas do
desenvolvimento sustentável.[26]
As
decisões no Conselho são por consenso das partes.[27] Os
Estados-membros do Conselho são o Canadá, Dinamarca (incluindo a Groenlândia e
as Ilhas Faroé), Finlândia, Islândia, Noruega, Rússia, Suécia e Estados Unidos.
Além deles, há a categoria de Participantes Permanente, aberta também às
organizações dos povos indígenas do Ártico, garantindo a sua ampla
participação. E também, há a possibilidade de não membros como Organizações
Inter-governamentais, não governamentais, inter-parlamentares, globais e
regionais, assistirem e mesmo auxiliarem as reuniões, que são bianuais, e mesmo
no âmbito dos Grupos de Trabalho. [28]
O
trabalho realizado nesse aspecto configura em uma excelente ilustração da
própria implementação do desenvolvimento sustentável, vale ressaltar, pois, a
conscientização dos problemas ambientais leva a região a se reunir e buscar
métodos diferentes de crescimento, com vistas a harmonizar o desenvolvimento
local e nacional, com uma gestão racional do ambiente, e essa é a idéia do
ecodesenvolvimento, enfatizando as potências locais e buscando suprir o que
está fraco.[29]
Os
Grupos de Trabalho do Conselho e respectivos Grupos Científicos, responsáveis
por reuniões em intervalos regulares durante todo o ano. Cada Grupo de Trabalho
tem um calendário diferente, divulgado pelo respectivo Secretariado.
Atualmente, existem seis grupos de trabalho, sendo que cada um deles possui um
mandato específico em que opera, com vistas ao desenvolvimento sustentável da
questão que regula.[30]
As
disposições de proteção ambiental existentes no Ártico comportam uma natureza
de soft law, tendo em vista o caráter norteador dominante. Isso
pode ser ilustrado pela Estratégia para a Proteção Ambiental no Ártico, de
1991, que resultou em inúmeros relatórios técnicos e científicos e em uma
estratégia para a conservação ambiental, exigindo a necessidade de cooperação
entre os membros.[31]
A
regulamentação no Ártico possui um maior número de objetos que na Antártica,
tendo em vista frisar para outras questões ambientais relevantes além da
conservação do ambiente marinho. Nesse sentido, são estudados no Conselho e nos
Grupos de Estudo, questões como as Mudanças Climáticas, Proteção do Ambiente
Marinho, Poluição, além de levar em consideração também, os interesses das
comunidades indígenas. E isso, levando-se em consideração o contexto político
que expõe o cenário a um aspecto normativo diferente daquele da Antártica,
conforme se analisa a seguir.
4.
Estudo Comparado dos Regimes Jurídicos do Ártigo e da Antártica
Observou-se
que a Região Antártica e Ártica, geo-politicamente não têm muitas semelhanças.
Segundo Margarita González: “Aunque el Ártico y la Antártida sean realidades
práticamente opuestas en términos geográficos, topográficos y políticos, tienen
en común las bajas temperaturas, el aislamiento y la dureza de su entorno.”[32] Contudo,
ambas são de fundamental importância para o meio ambiente global.
Nesse
sentido, verificou-se que a região antártica possui tratados específicos de
preservação ambiental (Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio
Ambiente ou Protocolo de Madri), adaptados a sua realidade, enquanto a região
ártica tem seu meio ambiente amparado por um tratado genérico (Convenção
Internacional do Direito do Mar – ONU) que não cuida das peculiaridades da
região. Assim, comparar-se-á esses dois dispositivos normativos que visam a
proteção ambiental nessas duas regiões de suma importância para o mundo e a
humanidade.
Iniciar-se-á
pela Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar[33], celebrada em 1982, na cidade de
Montego Bay[34] (Jamaica),
é um tratado multilateral celebrado com auxílio das Nações Unidas – ONU - que
define conceitos do direito internacional costumeiro e estabelece os princípios
gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os
do solo e os do subsolo. O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de
1988, ajustou seus direitos internos, antes de encontrar-se obrigado no plano
internacional. A Lei nº. 8.617, adota o conceito de zona econômica exclusiva[35] paras
as 188 milhas adjacentes.
A
Convenção regula as instalações de segurança e de auxilio à navegação e outros
dispositivos, responsáveis pela prevenção, redução e controle de poluição. No
art. 56 que disciplina as zonas econômicas exclusivas[36]está
prevista a cláusula de proteção e preservação do meio marinho que os Estados
devem respeitar.
A
convenção preceitua sobre a conservação dos recursos vivos (art. 61) e sobre a
utilização dos recursos vivos (art. 62). Ainda, verifica-se que o texto da
convenção preocupou-se com espécies migratória (art. 64), mamíferos marinhos
(art. 65), peixes anádromos (art. 66), espécies catádromas (art. 67) e espécies
sedentárias (art. 68), ou seja, com a fauna marinha.
A
convenção asseverou sobre a investigação científica marinha, que deve ser
realizada exclusivamente com fins pacíficos e em benefício da humanidade em
geral (art. 143). E sobre a proteção do meio marinho, onde os Estados membros
devem prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio
marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação do equilíbrio ecológico do
meio marinho, prestando especial atenção à necessidade de proteção contra os
efeitos nocivos de atividades, tais como a perfuração, dragagem, escavações,
lançamento de detritos e outros dispositivos relacionados com tais atividades
(art. 145)
Nota-se,
assim, que a região Ártica não possui um mecanismo próprio de preservação
ambiental que cuida das peculiaridades de seu clima, geografia e demais
aspectos. Outro ponto relevante é a não proibição de exploração dos minérios.
No
que tange à região Antártica, esta possui um tratado específico para proteção
ambiental, qual seja, oProtocolo
de Madrid, que segundo Valter Bischoff
“atualmente atingiu-se definitivamente o consenso de um regime global e
unitário, no texto do Protocolo ao Tratado e quatro de seus Anexos, sobre a
“Avaliação do Impacto Ambiental”, “Conservação de Fauna e Flora Antárticas”,
“Eliminação e Tratamento de Resíduos” e “Prevenção da Poluição Marinha”[37].
Verifica-se
que o Protocolo de Madri possui uma abrangência muito superior, uma vez que
está amplamente voltado para a avaliação, a adoção de medidas preventivas e o
controle ecológico, pois ele desdobra-se ao longo de vinte e sete artigos e
cinco anexos e deixa claro que deve ser interpretado “como um complemento ao
“Tratado da Antártica” e que, sem emendá-lo ou modificá-lo, visa a garantir que
a região não venha a se converter em cenário ou objeto de discórdia
internacional, designando a Antártica como reserva natural, consagrada à paz e
à ciência.”[38]Assim,
o artigo sete do Protocolo veio afirmar, de forma contundente, a “proibição de
qualquer atividade relacionada com recursos minerais, exceto a pesquisa
científica”[39].
As
principais diferenças entre os regimes ambientais do Ártico e da Antártica
consiste na variedade de membros que o Conselho do Ártico, principal atributo
representante do Direito Internacional Ambiental nessa região, que vão além dos
Estados, comportando também Organizações Civis, a fim de efetivar a
representação dos indígenas da região, bem como permitir como observadores
outras organizações, enquanto que na Antártica, a Comissão só é formada por
Estados.
Esse
aspecto da pluralidade de atores na participação da constituição do Direito
Internacional Ambiental que pode ser percebido pela análise da proteção
ambiental do Ártico ilustra essa nova concepção de se fazer o Direito
Internacional ambiental, de outros sujeitos que não somente os Estados, mas
organizações e etc, e justamente onde se verifica um vasto panorama de
interesses que necessitam de atenção e regulamentação, o que representa a
expansão do direito internacional, em especial, no âmbito ambiental.
Além
disso, destaca-se a amplitude do rol de objeto de proteção no Ártico, que
releva uma série de questões além da marinha, de modo a abranger também os
interesses das populações indígenas, enquanto que na Antártica, a proteção é
voltada praticamente para o âmbito da pesca.
No
que se refere à natureza das normas acima estudadas, no Ártico, são disposições
de soft law, na medida em que possuem a função principal de
orientação do comportamento nos diversos assuntos que são tratados, visando
sempre implementar o desenvolvimento sustentável, e na Antártica, existe a
exigência normativa de que no caso de descumprimento, os Estados devem aplicar
às sansões pertinentes, apresentando assim características de hard law.
Ambas
as regiões possuem regimes autônomos na medida em que possuem princípios,
regras e normas próprias, contudo, o modo de tratamento é diferente. A
efetividade das normas na Antártica é realizada, na medida em que se vejam
modificados os comportamentos sancionados diante da punição, e no Ártico, a
questão é relativizada para o limite das normas com natureza de soft
law, em que devem ser intensificados os mecanismos de incentivo (embora
isso também deve ser feito em normas hard law) a fim de que não
haja a violação, pois a punição ai não é oriunda da norma, mas da própria
característica das relações internacionais, em que se mede o interesse no
cumprimento ou não da norma.
5.
Conclusão
Finalmente
cabe destacar que as duas regiões (Antártica e Ártico) são de fundamental
importância para biosfera, principalmente, no tocante as alterações climáticas.
Contudo, devido às conjecturas políticas essas regiões são distintamente
reguladas pelo direito internacional ambiental.
Nota-se
que a região antártica possui um conjunto normativo maior e específico tanto no
âmbito da preservação ambiental como nos atributos políticos da região,
enquanto a região ártica possui apenas um documento legal que regula a proteção
e preservação ambiental da região de forma genérica. Além disso, o Ártico
encontra-se assolado pelos interesses dos países como Rússia, Estados Unidos,
Canadá e outros do norte da Europa (UE).
Desse
modo, entende-se que os conflitos de interesses da região ártica, com destaque
para os recurso minerais como os hidrocarbonetos, impossibilita a criação de
mecanismos jurídicos de preservação ambiental. Em contrapartida a Antártida é
um exemplo que pode ser seguido pela Região Ártica, no sentido de proteção
ambiental pelo direito internacional. Contudo, a Antártica, também pode adotar
mecanismos utilizados no Ártico, como por exemplo, a não restrição dos entes
privados na participação e gerência do ecossistema do pólo sul.
O
assunto abordado nesse estudo é tema fundamental na agenda global, inclusive
para a preservação ambiental dessas duas regiões. Ambas, de fundamental
importância para um mundo ecologicamente saudável.
Referências
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Notas:
[1] KRASNER, Stephen D. Structural
Conflict: The Third World Against Global Liberalism. University of
California Press/ Berkeley, Los Angeles, London, p. 04.
[2] VARELLA, Marcelo Dias. A crescente
complexidade do sistema jurídico internacional: alguns problemas de coerência
sistêmica. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 42
n. 167 jul/set. 2005.
[3] Utiliza-se o conceito de desenvolvimento
sustentável tendo como princípios aqueles orientados por Ignacy Sachs, em que,
em suma, o desenvolvimento deve inserir em sua perspectiva, a conciliação da atividade
com a preservação dos recursos ambientais que utiliza e nos quais afeta ou pode
vir a afetar. SACHS, Ignacy.Ecodesenvolvimento: crescer
sem destruir. São Paulo: Vértice, 1986, p. 09.
[4] CONI, Luís Cláudio. A internacionalização
do Poder Constituinte. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editora, 2006,
p. 65.
[5] SAND, Peter H. The role of
international organizations in tje Evolution of environmental Law. UNITAR,
Geneva, Switzerland, 1997, p. 04.
[6] CCAMLR. General Introduction. Disponível
em: [http://www.ccamlr.org/pu/e/gen-intro.htm]. Acesso em: 15
mar 2008.
[7] INFO_ESCOLA. Disponível em: [http://www.infoescola.com/geografia/antartica-antartida/].
Acesso em: 15 mar 2008.
[8]O Núcleo Antártico da UFSM é um órgão suplementar
do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) da Universidade Federal de Santa
Maria (UFSM). Disponível em: [http://www.ufsm.br/antartica/41.html]. Acesso
em: 14 mar 2008.
[9] SOUTO, Erick Nilson, O Brasil e a
Antártida, aspectos ambientais, científico-tecnológico e de cooperação
internacional. PUC/MINAS. Disponível em: [http://www.falke.com.br/introducao.htm].
Acesso em: 13 mar 2008.
[10] Núcleo Antártico da UFSM é um órgão
suplementar do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) da Universidade
Federal de Santa Maria (UFSM), Disponível em: [http://www.ufsm.br/antartica/43.html].
Acesso em : 14 mar 2008.
[11] SOUTO, Erick Nilson, O Brasil e a
Antártida, aspectos ambientais, científico-tecnológico e de cooperação internacional.
PUC/MINAS. Disponível em: [http://www.falke.com.br/introducao.htm].
Acesso em: 13 mar 2008.
[12] SOUTO, Erick Nilson, O Brasil e a
Antártida, aspectos ambientais, científico-tecnológico e de cooperação
internacional. PUC/MINAS. Disponível em: [http://www.falke.com.br/introducao.htm].
Acesso em: 13 mar 2008.
[13] PROGRAMA ANTÁRTICO BRASILEIRO (PROANTAR):
Informações aos participantes do vôo, 1998, p. 19-21.
[14] CCAMLR. Afiliación a la Comissión. Disponível
em: [http://www.ccamlr.org/pu/s/ms/contacts.htm].
Acesso em: 15 mar 2008.
[15] SAND, Peter H. The role of international
organizations in tje Evolution of environmental Law. UNITAR, Geneva,
Switzerland, 1997, p. 48.
[16] CCAMLR. Publicaciones. Disponível
em: [http://www.ccamlr.org/pu/s/pubs/intro.htm].
Acesso em: 15 mar 2008.
[17] CCAMLR. General Introduction. Disponível
em: [http://www.ccamlr.org/pu/e/gen-intro.htm]. Acesso em: 15
mar 2008.
[18] CCAMLR. Lista de las medidas de conservación
vigentes en la temporada 2007/08. Disponível em: [http://www.ccamlr.org/pu/s/pubs/cm/07-08/all.pdf]. Acesso
em: 15 mar 2008.
[19] ARCTIC COUNCIL. About Arctic Council.
Disponível em: [http://arctic-council.org/article/about].
Acesso em 15 mar 2008.
[20] KOPP, Dominique. Guerra fria sobre o
Ártico. Le Monde. Disponível em: [http://diplo.uol.com.br/2007-08,a1898].
Acesso em: 12 mar 2008.
[21] ARCTIC CLIMATE IMPACT ASSESSMENT (ACIA).
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Acesso em: 13 mar 2008.
[22] KOPP, Dominique. Guerra fria sobre o
Ártico. Le Monde. Disponível em: [http://diplo.uol.com.br/2007-08,a1898].
Acesso em: 12 mar 2008.
[24] Sobre este assunto, ver Claude Comtois e
Caroline Denis: Le potentiel de trafic maritime dans l’Arctique
canadien [O potencial do tráfego marítimo no Ártico canadense].
Montreal, Universidade Laval, 2006.
[26] ARCTIC COUNCIL. About Arctic Council.
Disponível em: [http://arctic-council.org/article/about].
Acesso em 15 mar 2008.
[27] ARTIC COUNCIL.Declaration on Establishment
of the Artic Council. Disponível em:[http://arctic-council.org/filearchive/Declaration%20on%20the%20Establishment%20of%20the%20Arctic%20Council.pdf Acesso
em: 15 mar. 2008.
[28] ARCTIC COUNCIL. About Arctic Council.
Disponível em: [http://arctic-council.org/article/about].
Acesso em 15 mar 2008.
[30] ARCTIC COUNCIL. About Arctic Council.
Disponível em: [http://arctic-council.org/article/about].
Acesso em 15 mar 2008.
[31] ARCTIC COUNCIL. About Arctic Council.
Disponível em: [http://arctic-council.org/article/about].
Acesso em 15 mar 2008.
[32] GONZÁLEZ, Margarita Yela. Investigacíon
Polar Española. Revista
Ejército: C/Alcalá 18, 4° 28014, Madrid, 2007,
p. 17.
[33] A Convenção das Nações Unidas sobre Direito
do Mar pode ser consultada em sua integralidade no endereço eletrônico:[http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LI_6815_1_0001.htm].
[34] Montego Bay caracterizou de forma contundente
o que a sociedade internacional tentava fazer desde início do século passado e
não conseguia, sempre com relutância pelos membros do G7 (hoje G8), encabeçada
sempre ou na maioria das vezes pelos Estados Unidos, que insistia com a idéia
do mar territorial de 3 milhas, lembrando o alcance do tiro de um canhão.
MATTOS, Adherbal Meira. Direito
do Mar. Rio Grande, Escola Superior de
Advocacia da OAB/RS, 17 Dez. 1998. I Congresso de Direito Ambiental Marítimo.
Palestra realizada na UFRG.
[35] Esta Convenção também definiu, de forma
precisa, os espaços marítimos, e, como conseqüência, nos dias atuais, mesmo os
países não signatários da Convenção adotam e respeitam os conceitos
relacionados com as definições dos espaços marítimos e ao meio ambiente.
MATTOS, Adherbal Meira. O
Novo Direito do Mar, Rio de Janeiro, Renovar, 1996
[36] Este conceito foi estabelecido pela Convenção
como um meio de conciliação entre interesses dos países em desenvolvimento, que
advogam maiores larguras para o Mar Territorial, e as pretensões dos países
desenvolvidos em proteger a liberdade dos mares. Assim, esse novo conceito do
Direito do Mar foi definido como sendo uma zona situada além do Mar Territorial
e a ele adjacente, que se estende a até 200 da linha da costa a partir da qual
se mede a largura do Mar Territorial. Nessa área qualquer Estado goza do
direito de navegação e sobrevôo, cabendo-lhe ainda, a liberdade de instalação
de cabos e dutos submarinos, os Estados costeiros têm o direito de exercer sua
soberania para fins de exploração e aproveitamento dos recursos biológicos e
minerais existentes no leito e subsolo do mar e nas suas águas sobrejacentes,
devendo a pesca ser praticada dentro dos limites de captura exigidos para a
preservação das espécies, cuja reprodução esteja gravemente ameaçada, cabendo-lhe
a autorização, mediante licença, para que outros países completem o nível de
captura recomendada pelos organismos internacionais, estabelecendo as cotas, o
período de tempo em que a pesca ocorrerá e as espécies que poderão ser
capturadas. SÓRIA, Mateus da Fonseca, Convenção das Nações Unidas sobre Direito
do Mar, Disponível em: [http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6021],
Acesso em: 12 mar 2008.
[37] BISCHOFF, Valter. Antártica. Disponível em: [www.library.jid.org/en/mono35/bischoff.pdf].
Acesso em: 12 abr 2008.
[38] HENRIQUES, Elber de Mello. Uma visão
da Antártica. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, Editora, 1984, p. 15.
Informações
Sobre os Autores
Gabriela Garcia Batista Lima
Mestranda,
bolsista da CAPES, em Direito das Relações Internacionais do UniCEUB, em
Brasília. Pesquisadora do UniCEUB, membro dos grupos de pesquisa: A
internacionalização dos Direitos, Núcleo de Estudos Constitucionais - NEC,
GERIMA, Governança Corporativa. Cursa a especialização em Direito Internacional
Ambiental da United Nation Institute For Training And Research - UNITAR
Vitor Eduardo Tavares de Oliveira
Cursa
a especialização em Direito Internacional Ambiental da United Nation Institute
For Training And Research – UNITAR, graduando em Direito pelo Uniceub,
pesquisador bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq, membro dos grupos de pesquisa: A internacionalização dos
Direitos, Mercosul e Novas Tendências do Direito Público, todos do Uniceub”
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