Por
unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região recebeu denúncia por
crime contra a ordem econômica em desfavor de proprietária de uma
empresa que fabrica cerâmica em Padre Bernardo /Goiás. Ela é acusada de explorar, industrializar e comercializar argila pertencente à União, sem autorização legal.
Segundo
os autos, a acusada confessou ter extraído a argila durante dois anos,
quando houve embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A acusada reconheceu que não
buscou licenciamento ambiental para proceder à exploração mineral. Laudo
de Perícia Criminal Federal constatou um volume estimado de 32 mil
metros cúbicos extraídos, “o que corresponde a R$ 64 mil (...)”.
Diante
da situação, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia na Subseção
Judiciária de Luziânia (GO). No entanto, o juiz entendeu que houve
prescrição do crime ambiental (art. 55 da Lei 9.605/98, o qual revogou o
art. 2.º da Lei 8.176/91) e, assim, não recebeu a denúncia.
O
Ministério Público recorreu ao TRF1, sustentando que a denunciada
ofendeu, ao mesmo tempo, dois bens juridicamente tutelados: o meio
ambiente e o patrimônio da União. Por conseguinte, não caberia aplicar o
princípio da especialidade.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro,
observou que “segundo o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, o crime do art. 2º da Lei 8.176/1991
tutela a ordem econômica, e o delito previsto no art. 55 da Lei
9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente (...)”, sendo possível, no
caso, a ocorrência de mais de um crime, visto que a extração irregular
de mineral (argila) atinge mais de um bem jurídico tutelado pelo
direito.
O
relator também explicou que o Supremo Tribunal Federal decidiu no
sentido de que o art. 55 da Lei 9.605/1998 não revogou o art. 2º da Lei
8.176/1991, quando do julgamento do HC 89.878/SP, relator ministro Eros
Grau, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010. “Prepondera, assim, o
entendimento de que devem ser aplicadas as duas normas, em concurso
formal”, disse o desembargador.
Ele
ponderou, porém, que de fato houve prescrição do crime ambiental,
tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98. “Entendo que subsiste, na
hipótese, tão somente a acusação relativa ao delito tipificado no art.
2º, caput e § 1º, da Lei 8.176/1991”.
O
magistrado deu provimento ao recurso para receber a denúncia quanto ao
crime contra a ordem econômica art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.176/1991
(comete este delito aquele que, sem autorização legal, adquirir,
transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar
produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste
artigo), determinando o retorno dos autos à origem para o regular
prosseguimento. O voto do relator foi acompanhado pelos demais
magistrados da 3.ª Turma.
Nº do Processo: 0048434-54.2011.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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