Com
o entendimento que o adicional de periculosidade é medida de saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, a Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que permitiu à
Telefônica Brasil S. A. pagar a verba a um empregado de forma
proporcional ao tempo de exposição ao risco.
O
empregado trabalhava como instalador e reparador de linhas telefônicas,
atividade que, segundo laudo pericial, era desenvolvida sob condições
de risco grave e iminente, relativas a sistemas elétricos de potência.
Entre outros, cabia-lhe reparar linhas de discagem direta e ramal e
linhas privativas de dados a partir dos postes de rua para os postes de
entrada dos clientes e destes para o interior dos estabelecimentos e
executar testes de funcionamento junto aos armários telefônicos de
distribuição alocados ao longo das calçadas da cidade de São Paulo.
Entendendo que a empresa e o sindicato da categoria profissional
convencionaram reduzir o adicional de periculosidade em percentual
inferior e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região absolveu a empresa de pagar diferenças
do adicional.
Em
recurso ao TST, o empregado sustentou que a legislação pertinente
impede que norma coletiva fixe o adicional de periculosidade em
percentual menor que 30%. O relator do apelo na Terceira Turma, ministro
Maurício Godinho Delgado, confirmou esse argumento, observando que o
artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição estabelece como direito do
trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na
forma da lei. No caso, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT estabelece o
parâmetro de 30% para o adicional.
O
relator informou ainda que atualmente prevalece no TST o entendimento
de que, por se tratar de medida de saúde e segurança, o pagamento do
adicional não pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de
trabalho em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo
de exposição ao risco. Assim, deu provimento ao recurso para
restabelecer a sentença que deferiu ao empregado as diferenças no
adicional de periculosidade e de seus reflexos. Seu voto foi aprovado
por unanimidade.
Processo: RR-90100-15.2008.5.02.0042
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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