A
Terceira Turma do TST, no julgamento do processo
RR-126600-88.2010.5.16.0020, definiu como legítimo e representativo o
sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação,
do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a
Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos
sindicatos.
A
3ª Turma também reconheceu que a Constituição manteve a regra jurídica
da unicidade dos sindicatos (art. 8º, II, da CF), não permitindo a
presença de sindicatos concorrentes, ainda que mais específicos, na
mesma base territorial.
Para
o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a Constituição Federal
afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência
político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e
Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).
Reforçou
o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e
administrativas (art. 8º, III, CF/88); como também alargou os poderes da
negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação
sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88).
Entretanto,
a Carta Magna manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II,
CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou
diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base
territorial, preceito direcionado no texto constitucional às
organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF).
Nesse
contexto, explicitou o relator que a diretriz da especialização pode
ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas,
sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais
legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da
unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88)
e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os
sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para a investigação sobre a
legitimidade e a representatividade dos sindicatos torna-se
imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio
da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho.
No
caso do processo nº TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020, o TRT da 16ª
Região decidiu o conflito intersindical com suporte no princípio da
agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o
sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de
mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na
Agricultura Familiar de Joselândia.
Esse
sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais,
entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas
atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto,
de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado
referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Desse modo, o
recurso de revista não foi conhecido, por unanimidade, pela 3ª Turma do
TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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