As
ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos
os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para
utilização em serviço. Em
princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago
pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o
empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá
produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I,
do CPC.
Mas
a situação é diferente quando o valor do aluguel é muito alto, se
comparado ao valor do próprio salário. Aí dá para desconfiar da fraude.
Partindo desse raciocínio, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu reformar a
sentença que havia indeferido a integração do valor pago como aluguel de
veículo ao salário do ex-empregado de uma empresa de telecomunicações.
O
reclamante, de fato, necessitava do veículo para a prestação de
serviço. Isso ficou claro pela prova. Mas, mesmo assim, a relatora do
recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, percebeu a fraude
que havia por trás do pagamento do aluguel. Para ela, o empregador
pretendia mascarar o salário do empregado, em violação à legislação
trabalhista.
A
aplicação, por analogia, do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT foi a
saída encontrada para solucionar o caso. O dispositivo estabelece uma
presunção de que os valores quitados como ajudas de custo e diárias para
viagem, se excedentes a 50% do salário, constituem salário pago de
forma fraudulenta. Assim, a relatora concluiu que, se o valor pago como
aluguel do veículo ultrapassar 50% do salário do empregado, caberá ao
patrão provar que não há fraude. Tem-se a presunção relativa de que os
valores pagos como aluguel, em montante superior aos 50% do salário do
empregado, integram-se a este, por serem, até prova em contrário,
salário pago de forma fraudulenta, o que direciona para o empregador o
ônus de demonstrar que, no caso, se tratava de parcela indenizatória de
fato, frisou.
A
relatora explicou que a caracterização do salário in natura, também
conhecido por salário utilidade, é tudo aquilo que o patrão fornece ao
seu empregado pelo trabalho. Trata-se de contraprestação do trabalho,
além do salário em espécie. Já
o que o empregador efetivamente fornece para que o trabalho seja
executado não pode ser assim considerado. A magistrada lembrou que, nos
termos do artigo 458 da CLT, o salário in natura somente passa a
integrar a remuneração do trabalhador, quando fornecido de forma
habitual e gratuita e, ainda, como contraprestação dos serviços
executados.
No
caso, o valor pago pelo aluguel não pareceu razoável para a julgadora,
em termos de preços praticados à época. Ela destacou ainda que o natural
seria que o empregador fornecesse os instrumentos de trabalho. Segundo a
magistrada, a matéria analisada é de amplo conhecimento na Justiça do
Trabalho mineira e são frequentes os casos de terceirizadas, prestadoras
de serviços na área de telefonia, praticando sempre esse tipo de
fraude, notadamente tributária.
A
parcela atinente ao aluguel de veículo deve ser reconhecida como de
natureza salarial, uma vez que patente a fraude com intuito de destacar
uma parcela do salário do trabalhador. Não cabe ao empregado fornecer o
meio para a prestação de seu serviço e cumpre ao empregador o risco do
empreendimento, foi a conclusão final a que chegou a relatora, dando
provimento ao recurso no sentido de reconhecer a natureza salarial da
verba, com os reflexos postulados na inicial. A Turma de julgadores
acompanhou o entendimento.
( 0000208-85.2010.5.03.0046 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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