O
não pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias
correspondentes pode gerar, para a empregadora, o dever de indenizar o
empregado por danos morais, tendo em vista o caráter alimentar desse
crédito. Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo juiz André Luiz
Gonçalves Coimbra, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.
No
caso analisado, o empregado alegou que, como não recebeu as verbas
rescisórias e nem as guias para levantamento do FGTS, se viu em
condições incertas, sem poder cumprir os compromissos financeiros
assumidos, o que lhe causou sofrimento moral.
E
o magistrado deu razão a ele: No meu entender, de muitos anos, o atraso
na quitação das parcelas rescisórias revela, por si só, as agruras
passadas pelo obreiro e sua família. Na melhor das hipóteses aumentou a
dificuldade do autor em suprir suas necessidades normais com
alimentação, aluguel, energia elétrica, gás, água ou algum outro
conforto. O fato, sem dúvida, atinge a honra e dignidade do trabalhador
(o dano), com nexo de causalidade em ato ilícito do 1º reclamado,
ressaltou.
Ponderando
ainda não ser justo o devedor de verbas alimentares pagar somente os
valores respectivos acrescidos de juros mínimos e multas trabalhistas,
que virão tardiamente, ele frisou que entende ser devida também uma
reparação suplementar.
No
que diz respeito ao valor devido, o magistrado lembrou a ausência de
parâmetros objetivos em nossa legislação para mensurar a indenização por
dano moral, frisando que esse fato não impede sua avaliação. Na fixação
deve o juiz arbitrar levando em conta a situação econômico-financeira
do culpado, as circunstâncias dos fatos e o quantum indenizatório que
possa servir de conforto e amenizar a dor imaterial, além de ser medida
pedagógica contra o ofensor, ponderou.
Assim,
e com fundamento no princípio da razoabilidade e visando impedir
reiteração de condutas semelhantes, fixou a indenização em 05 salários
mínimos atuais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0000686-63.2011.5.03.0077 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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