A
4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a
recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
sentença que rejeitou denúncia pelo cometimento de crime de estelionato
praticado por homem que, utilizando-se de declaração falsa, recebeu
auxílio-transporte em valor superior ao que tinha direito, o que causou
prejuízos atualizados à Câmara dos Deputados na ordem de R$ 6.956,80.
Em
primeira instância, o Juízo da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal
entendeu que a conduta descrita na denúncia feita pelo MPF é
“absolutamente insignificante em termos penais, não ostentando nenhuma
idoneidade para fazer incidir a norma incriminadora, dado o pequeno
valor recebido”.
Na
apelação ao TRF da 1.ª Região, o MPF sustenta que não pode ser
considerada insignificante a conduta delitiva do denunciado porque
“diante do valor recebido, bem como do valor que poderia ter sido
recebido, se não fosse descoberto o ilícito, não há que se falar na
inexpressividade da lesão [...], eis que o denunciado, agindo de maneira
acentuadamente censurável, causou prejuízos aos cofres públicos,
apropriando-se de importâncias que poderiam ser utilizadas em benefício
da sociedade”.
Os
argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo relator,
desembargador federal Olindo Menezes. Em seu voto, o magistrado explicou
que em casos de descaminho tem sido aceita pela jurisprudência
dominante a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, no caso
em questão, por se tratar de estelionato, crime praticado com o intuito
deliberado de obter vantagem ilícita, a persecução penal deve
prosseguir.
“Há
decisões que dão como possível a aplicação do princípio da
insignificância em casos como o presente, mas que parecem não adotar a
melhor exegese para todos os casos, especialmente como na hipótese, onde
não se aconselha um prêmio ao ilícito penal fraudulento, com expressiva
vantagem, em torno de R$ 6.956,80. Não é inexpressiva a lesão ao bem
jurídico protegido, o patrimônio público”, afirmou o relator.
Ainda
de acordo com o desembargador Olindo Menezes, há nos autos demonstração
de que o denunciado teria apresentado documento particular
ideologicamente falso, no qual afirmara que residia em Formosa (GO), com
o intuito de receber auxílio-transporte em valor superior ao que fazia
jus, o que constitui, em tese, o delito tipificado no art. 171, § 3.º,
do Código Penal (estelionato).
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0027210-94.2010.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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