Cobrador com epilepsia será reintegrado após laudo atestar aptidão para o trabalho
A
Sociedade de Ônibus Gigante Ltda. (Sogil), de Gravataí (RS), foi
condenada a reintegrar um cobrador de ônibus que sofre de epilepsia. A
empresa também terá que pagar indenização equivalente aos salários não
recebidos entre o afastamento e a data da reintegração.
A
Sogil se recusara a aceitar o retorno do cobrador ao trabalho, mesmo
ele tendo sido liberado pelo INSS depois do período de afastamento por
auxílio-doença. A empresa
recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a determinação da
reintegração, mas a Sétima Turma considerou inviável a admissão do
recurso.
Atestados e laudos
Contratado
em outubro de 2007, ele foi afastado do serviço em virtude da
epilepsia, e recebeu auxílio-doença até julho de 2011. Apesar do laudo
do INSS ser favorável a seu retorno, a empresa recusou sua volta ao
trabalho e marcou consulta com médico do trabalho, que o considerou
inapto para exercer suas funções profissionais, por ter epilepsia e
transtorno bipolar, com crises convulsivas.
O
trabalhador, então, ajuizou ação na Justiça Federal para obter revisão e
reversão da decisão do órgão previdenciário. A Justiça Federal
confirmou o laudo do INSS, concluindo que ele não apresentava
incapacidade para o desempenho de suas atividades. De acordo com o
documento, o cobrador não tinha quadro neurológico que justificasse
transtornos psiquiátricos, apresentava a doença há bastante tempo e, com
uso de medicação, fazia controle melhor da doença em relação ao
passado, sem comprovação de sintomas frequentes.
Diante
desse resultado, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho, reivindicando
a reintegração. O pedido foi indeferido pela 1ª Vara do Trabalho de
Gravataí e ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), alegando que, mesmo que se entenda não estar apto para o trabalho,
a empresa poderia ter demonstrado boa-fé contratual e o preenchimento
de sua função social, readaptando-o ou reconduzindo-o em função
compatível. Argumentou também que não obteve êxito junto ao INSS para a percepção de benefício no período, nem por meio de ação judicial.
Controle
Ao
examinar o caso, o Regional destacou que a perícia feita em juízo
revelou a possibilidade de o trabalhador voltar a desempenhar suas
atividades caso as patologias e as crises dela decorrentes fossem
controladas por meio de medicamentos. O perito concluiu que é possível
controlar a epilepsia e levar uma vida normal, e que, com medicamentos, o
trabalhador pode exercer a função de cobrador.
O
TRT observou ainda que a empresa deveria considerar a possibilidade de
troca de função, sobretudo por não se tratar de empresa de pequeno
porte. Além disso, registrou que, durante o afastamento, o trabalhador
ficou desamparado tanto pelo órgão previdenciário quanto pelo seu
empregador, o que evidencia as dificuldades enfrentadas por ele. Por
fim, concluiu que o contrato de trabalho encontrava-se vigente e,
estando ele apto para voltar ao trabalho, determinou sua reintegração em
função compatível com sua condição. Julgou devidos também os salários
durante o afastamento.
Ônus da prova
A
Sogil recorreu ao TST argumentando que o TRT violou o artigo 818 da CLT
ao não observar a distribuição correta do ônus da prova,
desconsiderando atestados de saúde ocupacional fornecidos por psiquiatra
e neurologista que concluíram pela inaptidão do cobrador para o
trabalho.
Porém,
o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho,
afastou a violação alegada pela empregadora. As normas legais
concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz
naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou
insuficiente, afirmou. Não foi o que aconteceu no caso, em que o TRT
registrou que, diante dos documentos existentes, principalmente do laudo
pericial, ficou comprovada a aptidão para o trabalho.
Processo: RR-1492-94.2011.5.04.0231
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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