Para
justificar a ausência a uma audiência em que deveria estar presente, a
parte deve apresentar atestado médico revestido das formalidades
necessárias à sua validade, quais sejam: possuir o Código Internacional
da Doença (CID) causadora do afastamento e a declaração expressa da
impossibilidade de locomoção.
Esse
o teor do entendimento contido na Súmula 122 do TST, invocada pelo juiz
relator convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, para afastar arguição
de nulidade da sentença suscitada pela empregadora, uma empresa do ramo
da construção civil. Alegou a ré que, no dia da audiência, o preposto
sentiu-se mal nas proximidades de Carlos Chagas e decidiu se consultar,
tendo em vista ser portador de diabetes, e, por isso, deixou de exercer
suas funções naquele dia.
Examinando
a questão, o relator registrou que, embora a advogada da construtora
estivesse presente à audiência, não apresentou qualquer justificativa
para a ausência da preposta e não protestou diante do pedido do autor de
aplicação da confissão ficta. Frisou o relator que o atestado médico
apresentado pela ré não contém declaração expressa de impossibilidade de
locomoção, mas apenas a recomendação de não realização de esforço
físico. E disso não se pode deduzir a impossibilidade de locomoção até a
audiência. Até porque o atestado sequer traz o horário de atendimento
na data da audiência. No mais, não foi feita qualquer menção ao CID, ou
seja, a doença que indicaria o afastamento do autor, estando descrito no
atestado apenas alguns sintomas.
Por
fim, o relator ponderou que caberia à construtora indicar outro
preposto com objetivo de afastar eventual aplicação da pena de
confissão, em face da revelia, o que não ocorreu. Portanto, foi mantida a
revelia declarada em 1º Grau.
( 0000194-87.2013.5.03.0146 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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