Uma
empregada buscou na Justiça do Trabalho mineira o pagamento de horas
extras em razão das diversas viagens a trabalho que realizava,
argumentando jamais ter recebido o valor que lhe seria devido, inclusive
pelo tempo de ida e volta até os aeroportos e mais o que despendia nos
obrigatórios check ins antecipados e, ainda, na duração de voos. E o
juiz Cristiano Daniel Muzzi, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora. Segundo verificou o julgador,
para uma jornada normal de 08 horas, sendo que habitualmente tinha que
viajar a outros estados para prestar serviços de consultoria em nome do
banco reclamado.
A
alegação do empregador de que as viagens realizadas ocorriam dentro do
horário de trabalho da empregada e que eventuais excessos de jornada já
teriam sido devidamente quitados, não convenceu o julgador. Isso porque,
conforme esclareceu o juiz, o empregador sequer juntou aos autos os
controles de jornada da trabalhadora, únicos documentos aptos a
demonstrar se havia o correto registro dos horários de início e fim da
prestação de serviços nas viagens. Além do que a prova testemunhal
revelou que, embora houvesse registro da jornada em viagens por ocasião
do retorno, ele não se dava integralmente.
Ao
deferir o pedido de horas extras, o juiz considerou que nas viagens
havia um acréscimo extraordinário no tempo que a empregada permanecia à
disposição do banco empregador, tanto no deslocamento até o aeroporto,
cujo tempo na Capital mineira é de cerca de 01 hora, quanto na
realização do check in (que, em geral, deve ser feito com 01 hora de
antecedência do vôo). Foi considerado ainda o retorno, que ocorria após
as 21 horas, o tempo do vôo e o percurso de volta do aeroporto. Ao todo,
foram deferidas 280 horas extras, acrescidas do adicional convencional
de 50%.
O banco reclamado recorreu dessa decisão, mas esta foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0001652-60.2012.5.03.0022 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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