Graças ao seu caráter alimentar, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, já que destinados ao sustento do devedor e de sua família. É o que dispõe o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Porém, se na conta bancária existirem outros créditos distintos dos proventos de aposentadoria, será permitida a penhora de valores através do Bacenjud, não havendo comprovação do seu caráter alimentar. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do executado.
Após
a penhora em sua conta bancária, através do Bacenjud, o executado
requereu ao Juízo de 1º Grau a liberação do valor bloqueado, o que foi
indeferido. Inconformado, o réu interpôs agravo de petição, afirmando
que a penhora efetuada em sua conta bancária refere-se ao remanescente
do benefício previdenciário ali creditado. Ele acrescentou que sua conta
corrente recebe outras movimentações financeiras, não sendo possível
verificar se o saldo nela existente na data do bloqueio e penhora
refere-se somente a outras fontes, e não ao crédito do seu benefício
previdenciário.
Mas
o relator não acatou esses argumentos. Conforme destacou o magistrado,
embora a penhora tenha sido realizada na conta bancária na qual o
executado recebe sua aposentadoria, os extratos bancários demonstraram a
existência de diversos créditos nessa mesma conta, distintos dos
proventos de aposentadoria. Com isso, a conclusão a que se chega é de
que o valor penhorado não possui a natureza alimentar que o artigo 649
do CPC lhe atribui, porquanto não são referentes aos proventos de
aposentadoria do executado, mas sim a outros valores depositados em sua
conta bancária, cujas origens não foram comprovadas. Assim, o relator
entendeu que os valores depositados na conta corrente do executado são
perfeitamente penhoráveis.
Acompanhando
esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição do
executado e manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.
( 0075400-96.2007.5.03.0056 AP )
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