Corte entendeu que agência deve adotar medidas de seguranças no local de trabalho
A
Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve a indenização
por danos morais contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
que terá de pagar a um empregado R$ 100 mil, estabelecido na sentença da
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande. O empregado sofreu assalto
quando exercia atividade de correspondente bancário, sendo alvejado por
um tiro de arma de fogo.
Segundo
o processo, o funcionário trabalhava na atividade de correspondente
bancário, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no
município de Aroeiras, quando sofreu um assalto em que foi ferido com um
tiro na virilha. O empregado teve que se submeter a procedimentos
cirúrgicos. Na petição inicial, o trabalhador alegou ter sofrido abalos
psicológicos por causa do acontecimento.
O
relator do processo, juiz convocado José Airton Pereira, observou, por
meio das provas levantadas nos autos, que o empregado faz uso do serviço
de saúde municipal, sendo acompanhado por equipe multidisciplinar, para
fins terapêuticos na modalidade não intensiva do transtorno de pânico.
A
empresa alegou que o dever de promover a segurança pública incumbe ao
Estado e que a sequela psicológica causada ao funcionário decorreu de
fato de terceiro, alheio à sua vontade, que não podia ser por ela
previsto. Ainda em seu recurso ordinário, a ECT afirmou que não se
aplicam ao empregado os termos da Lei nº 7.102/1983, em que se determina
a obrigatoriedade de manter medidas de segurança.
Pouca segurança
Para
o relator do acórdão, a tese de que a empresa não poderia ser comparada
com uma instituição financeira não pode prosperar “pelo fato de que, a
partir do momento em que deixou de realizar serviços exclusivamente
postais e passou a atuar também na prestação de serviços bancários, a
empresa deveria incrementar as condições mínimas de segurança,
especialmente nos dias de maior movimentação de numerário, quando os
riscos são maiores”, ressaltou.
A
prova testemunhal corroborou a pouca segurança que havia no local de
trabalho do funcionário, confirmando que não havia vigilante na agência,
nem porta giratória, possuindo a agência apenas câmera de vigilância.
Em seu voto, o magistrado salientou que a jurisprudência do TST
atualmente enquadra os empregados da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, que prestam serviços no Banco Postal, na categoria dos
bancários.
“A
Primeira Instância foi bastante esclarecedora ao analisar a questão,
expondo que não poderia a reclamada usufruir dos benefícios de atuar
como Posto Bancário, sem estender também as obrigações dessa atuação. E
mais, como registrado no julgado, ainda que não aplicáveis à reclamada
as disposições da Lei 7.102/1983, os autos revelam que ela claramente
não exerceu seu dever de cautela, ante os riscos que correm os
empregados de sua agência”, frisou o magistrado. Número do processo:
0006600-71.2013.5.13.0009.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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