As
parcelas relativas ao seguro desemprego visam a garantir a subsistência
do trabalhador dispensado sem justa causa, durante o período em que ele
ficar à margem do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade
remunerada. Por essa razão, a obtenção do benefício deve se dar logo
após a dispensa sem justa causa, momento em o trabalhador necessita
dele, já que deixa de receber o salário, fonte básica de sua
sobrevivência.
Sob
esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT de Minas deferiu a um empregado a
indenização substitutiva do seguro desemprego, já que a empresa o
entregou tardiamente, quando já não mais era possível receber o
benefício.
Conforme
frisou o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, a
entrega tardia das guias referentes ao seguro desemprego é absolutamente
inócua, uma vez que o benefício deve ser postulado em até 120 dias após
a dispensa (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90 e artigo 14 da Resolução
467 do CODEFAT). Dessa forma, a não liberação das guias no momento
oportuno, qual seja, logo após a dispensa, impedirá o trabalhador de
receber as parcelas correspondentes ao benefício. Ao agir dessa forma, o
empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização
correspondente ao valor não recebido por culpa exclusiva da empresa
(dano emergente). Nesse sentido, o relator citou o entendimento contido
na Súmula 389, item II, do TST.
Considerando
o fato de que as guias somente foram disponibilizadas quase três anos
após a dispensa, o juiz presumiu que o trabalhador não recebeu o
benefício, destacando que o fato de ter havido acirrada discussão nos
autos acerca da modalidade da dispensa - justa causa ou dispensa injusta
- não altera essa situação.
Por
fim, o julgador destacou ser a indenização devida apesar de não haver
comando expresso nesse sentido:O fato de o comando exequendo não fazer
menção expressa à indenização substitutiva, não impede a inclusão da
indenização nos cálculos de liquidação, pois, uma vez deferida a parcela
e constatado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada, que
não proporcionou ao autor a documentação em tempo hábil, o direito à
indenização se impõe, cujo valor deve integrar o montante devido ao
autor. O contrário implicaria não dar efetividade à decisão transitada
em julgado, pois, embora reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o
exequente, ao final, ficaria a ver navios , frisou o magistrado.
Assim, o relator entendeu ser devida a indenização postulada, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores.
( 0170500-15.2009.5.03.0022 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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