LEI FEDERAL Nº 12.853, DE 14/08/2013 - DOU 15/08/2013
Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais, altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 .
Art. 2º Os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .....
.....
XIV
- titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o
executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão." (NR)
“Art. 68. .....
.....
§
6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos
direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o
ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas
utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os
valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local
da comunicação e em sua sede.
.....
§
8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do
disposto no § 6º será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à
relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior."
(NR)
“Art. 97. .....
§
1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de
interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua
função social.
§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§
3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra
associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de
origem.
§
4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País,
por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
§
5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos
conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou
ser votados nas associações reguladas por este artigo.
§
6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos
conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados
diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção
nas associações reguladas por este artigo." (NR)
“Art.
98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos
necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos
autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses
direitos.
§
1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será
lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da
Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A.
§
2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência e
transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou
fonograma.
§
3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer
os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a
razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras.
§
4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e
fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução
pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada
segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual.
§
6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os
contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a
autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as
participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o
falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos
similares de obras.
§
7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o
acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer
interessado, de forma gratuita, permitindo-se ainda ao Ministério da
Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações.
§
8º Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o
direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de
inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste artigo,
determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua
regularização, conforme disposto em regulamento.
§
9º As associações deverão disponibilizar sistema de informação para
comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e
fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de
direitos, dos valores arrecadados e distribuídos.
§
10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos e
à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser
distribuídos à medida da sua identificação.
§
11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que tenha
ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão
distribuídos aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos
dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas
respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos
e valores, sendo vedada a sua destinação para outro fim.
§ 12. A
taxa de administração praticada pelas associações no exercício da
cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao
custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada
uma delas.
§
13. Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3
(três) anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição.
§
14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua gestão,
por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por
terceiros.
§
15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os
atos referidos no caput e no § 3º deste artigo, mediante comunicação à
associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência da sua prática.
§
16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e
conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por
cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas
atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus
associados de forma coletiva." (NR)
“Art. 99. A
arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de
obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das
associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus
titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório
central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente
arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12
do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.
§
1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá
finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto
unitário de cada associação que o integra.
§
2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título
atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se fará por depósito bancário.
§
4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de
direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser
inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos
valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a.
(dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro)
anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados.
§ 5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do usuário numerário a qualquer título.
§
6º A inobservância da norma do § 5º tornará o faltoso inabilitado à
função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério
Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.
§
7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar
pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por
alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre
associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares,
transferindo-se todas as informações necessárias ao processo de
arrecadação e distribuição de direitos.
§
8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem
estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente
arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das
associações que o integram.
§
9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se
encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações,
observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos
nos §§ 3º e 4º do art. 98." (NR)
“Art.
100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de
uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma)
vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de
antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a
exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus
representados." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.610, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A:
“Art.
98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98
dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública
Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo
observará:
I - o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição;
II
- a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições
necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos
direitos a ela confiados e significativa representatividade de obras e
titulares cadastrados, mediante comprovação dos seguintes documentos e
informações:
a) cadastros das obras e titulares que representam;
b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios, quando aplicável;
c) estatutos e respectivas alterações;
d) atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias;
e) acordos de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras, quando existentes;
f) relatório anual de suas atividades, quando aplicável;
g) demonstrações contábeis anuais, quando aplicável;
h)
demonstração de que as taxas de administração são proporcionais aos
custos de cobrança e distribuição para cada tipo de utilização, quando
aplicável;
i)
relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a
entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada
pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação
profissional, nos termos do art. 100;
j) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados;
k)
plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos
dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades de
remuneração e premiação, com valores atualizados;
III
- outras informações estipuladas em regulamento por órgão da
Administração Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento das
obrigações internacionais contratuais da entidade solicitante que possam
ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos
internacionais dos quais é parte.
§
1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III do
caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da
Cultura.
§
2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato de
qualificação vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por
esta Lei e por seu regulamento e não precisará ser renovada
periodicamente, mas poderá ser anulada mediante decisão proferida em
processo administrativo ou judicial, quando verificado que a associação
não atende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre o contraditório e
ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público.
§
3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do art. 98 levará
em consideração a gravidade e a relevância das irregularidades
identificadas, a boa-fé do infrator e a reincidência nas
irregularidades, conforme disposto em regulamento, e somente se
efetivará após a aplicação de advertência, quando se concederá prazo
razoável para atendimento das exigências apontadas pela autoridade
competente.
§
4º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada
categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não
isenta os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser
quitadas em relação ao período compreendido entre o indeferimento do
pedido de habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a
obtenção de nova habilitação ou constituição de entidade sucessora nos
termos deste artigo, ficando a entidade sucessora responsável pela
fixação dos valores dos direitos autorais ou conexos em relação ao
período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação ou
sua anulação e a obtenção de nova habilitação pela entidade sucessora.
§
5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo, seja
anulada, inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade
competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, não
poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de
eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização direta
de seus dirigentes nos termos do art. 100-A, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
§
6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão
manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as
informações previstos nos incisos II e III deste artigo."
“Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão:
I
- dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos
próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando,
dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de
utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos
direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros
de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários,
excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente;
II
- dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos
próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição,
às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e
titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído
e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem
e o motivo da sua retenção;
III
- buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de
seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos
titulares de direitos;
IV
- oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam
acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do
estado da técnica;
V
- aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das
execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de
verificação, amostragem e aferição;
VI
- garantir aos associados o acesso às informações referentes às obras
sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções aferidas para
cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou pactos com
cláusula de confidencialidade;
VII - garantir ao usuário o acesso às informações referentes às utilizações por ele realizadas.
Parágrafo
único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser atualizadas
periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses."
“Art.
98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão
prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto,
aos seus associados.
§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado.
§
2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do
associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua
apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na
forma do regulamento."
“Art.
99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir
em seus quadros, além das associações que o constituíram, as
associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com
sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração
Pública Federal na forma do art. 98-A.
Parágrafo
único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos
recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada
associação que integre o ente arrecadador."
“Art.
99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às regras
concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção
e repressão às infrações contra a ordem econômica."
“Art.
100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos
autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por
desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com
os associados, por dolo ou culpa."
“Art.
100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou
seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de
cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de
arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos
valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação de
órgão da Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por
meio de mediação ou arbitragem, na forma do regulamento, sem prejuízo
da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência, quando cabível."
“Art.
109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no
cumprimento do disposto no § 6 o do art. 68 e no § 9º do art. 98
sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e
nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta
por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo
das perdas e danos.
Parágrafo
único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao
inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários,
dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas
neste Título."
Art. 4º As
associações de gestão coletiva de direitos autorais que, antes da
vigência da presente Lei, estejam legalmente constituídas e arrecadando e
distribuindo os direitos autorais de obras e fonogramas
considerar-se-ão habilitadas para exercerem a atividade econômica de
cobrança pelo prazo definido em regulamento, devendo obedecer às
disposições constantes do art. 98-A da Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 5º As
associações a que se refere o art. 4º desta Lei terão 60 (sessenta)
dias para adaptar seus estatutos ao § 13 do art. 98 da Lei nº 9.610, de
1998, permitindo-se que seus dirigentes concluam os mandatos em curso
quando do início da vigência desta Lei até o prazo originalmente
previsto, após o qual poderão candidatar-se para mandato de 3 (três)
anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução, nos termos desta Lei.
Art. 6º Desde
que se comprove a observância de todas as exigências para a
constituição do novo ente arrecadador unificado, constantes do caput do
art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, as associações referidas no art. 4º
desta Lei poderão requerer ao Ministério da Cultura, no prazo
estabelecido em regulamento, que reconheça a pessoa jurídica já
constituída como ente arrecadador.
Art. 7º O
Ministério da Cultura constituirá, no prazo e nos termos dispostos em
regulamento, comissão permanente para aperfeiçoamento da gestão
coletiva, que promoverá o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de
direitos autorais no Brasil por meio da análise da atuação e dos
resultados obtidos pelas entidades brasileiras, bem como do exame das
melhores práticas internacionais.
Art. 8º Admite-se a delegação, pelo Ministério da Cultura, das competências a ele atribuídas por esta Lei a outro órgão.
Art. 9º Revoga-se o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 .
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de agosto de 2013 ; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy
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