A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a
remuneração mensal devida a um motorista de caminhão que transportava
leite pasteurizado para os clientes da Frimesa Cooperativa Central e
Cooperativa de Laticínios Curitiba Ltda. corresponde ao percentual de
25% do valor do frete mensal que ele recebia pelo transporte do produto.
Na
reclamação, o motorista informou que trabalhou para as cooperativas por
28 anos, entre 1981 e 2009, como entregador de leite e que, ao final
desse período, foi dispensado injustificadamente sem receber as verbas
devidas, decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício. Sua
remuneração provinha de uma comissão sobre o valor bruto da venda do
produto, dos quais apenas 15% correspondiam ao seu salário propriamente
dito.
De
acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), o motorista trabalhava para as empresas na condição de autônomo,
recebendo valores a título de frete não só para remunerá-lo pelos
serviços prestados, mas também para ressarcir, entre outras, despesas
com o caminhão, combustível, manutenção, pedágio, depreciação, seguro,
tributos, multas, bem com os gastos com alimentação, telefone e chapa.
Ressaltando que o motorista assumia todos os riscos inerentes à
realização do transporte de mercadorias das empresas, e diante da falta
de elementos que esclarecessem o montante que efetivamente restava para
ele como salário, o Regional concluiu que o valor da sua remuneração era
equivalente ao piso salarial da sua categoria profissional, o Sindicato
dos Condutores de Veículos Rodoviários.
Ao examinar o recurso do trabalhador na Terceira Turma do TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado,
relator, concluiu que a remuneração mensal devida a ele deveria
corresponder ao percentual de 25% do frete mensal, para fins de cálculo
das verbas deferidas conforme se apurar. Isso, após ter considerado
desproporcional a remuneração de 85% deferida na sentença e inverossímil
que ele recebesse apenas o piso salarial da categoria, como decidiu o
Tribunal Regional. Dentro do elevado valor de R$ 8,3 mil de frete
mensal, apenas cerca de 10% ou valor aproximado (o piso da categoria)
correspondesse à remuneração, destacou.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-398-95.2010.5.09.0041
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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