O
desembargador Leonel Costa, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo, negou seguimento, em decisão monocrática, a um
Agravo de Instrumento que foi peticionado por meio eletrônico, mas com a
peça inicial incompleta.
De
acordo com a decisão do magistrado, a minuta do agravo estava inacabada
(parava na quarta página, sem conclusão da narrativa). Ao perceber o
erro, os agravantes apresentaram, no dia seguinte, petição
intermediária, que reunia todas as peças necessárias.
O
desembargador afirma que foi negado seguimento ao agravo porque não há
previsão legal para a interposição fracionada de qualquer recurso, tenha
ele formato eletrônico ou em papel. “O que se vê é que a parte
interpôs, indevidamente, agravo de instrumento digital em partes. Primeiro ,
algumas peças e documentos e, no outro dia, percebendo que o mesmo era
ininteligível, trouxe o inteiro teor de sua insurgência recursal e os
documentos para fazer a prova. O momento do protocolo e distribuição é
solene, e único e não comporta fracionamento. Assim, recursos
incompletos são inadmissíveis e, portanto, têm seu conhecimento desde
logo inviabilizado”, afirmou.
A
decisão ainda destaca que o ambiente para peticionamento eletrônico
permite a montagem do recurso com prévia visualização do seu inteiro
teor antes de ser enviado ao Tribunal, hipótese que, à semelhança do
protocolo físico, formaliza o ato judicial e o faz irreversível. “Ainda
que se tenha muito a evoluir no universo digital, fato é que as regras
processuais, notadamente a ritualística recursal, continuam em pleno
vigor e são de cumprimento obrigatório”, disse.
Agravo de Instrumento nº 2005739-66.2013.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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