Não
há nulidade em ação de execução de alimentos quando apenas um dos
credores a propõe, mesmo que a pensão para todas as partes tenha sido
determinada em um único ato processual. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em habeas corpus
preventivo.
O
recurso tenta comprovar a ilegalidade de ordem de prisão, pois a
execução de alimentos foi ajuizada por apenas uma das partes, sem levar
em consideração o litisconsórcio ativo necessário com a outra credora da
pensão alimentícia. Além disso, alega que o paciente, até 2005, cumpriu
integralmente sua obrigação alimentar e, desde então, paga parte do
débito e já propôs ação de exoneração de alimentos.
Em
processo de divórcio, o acordo celebrado na Justiça havia estabelecido
que o ex-marido pagaria pensão mensal à ex-esposa e à filha (hoje
maior). A execução foi movida exclusivamente pela ex-esposa, para cobrar
sua parte na pensão.
Crédito individual
Para
o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, o argumento do
litisconsórcio necessário - quando a lei obriga a presença na ação de
todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de
nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito - não se
aplica ao caso.
Ainda
que a pretensão executiva decorra do mesmo título judicial, ela
consiste em satisfação de crédito próprio e individual. Por outro lado,
se uma das partes opta por não recorrer ao Poder Judiciário para efetuar
a cobrança, “não pode ela ser compelida a integrar o polo ativo de
execução que se refere a crédito que não lhe pertence”, afirma o
ministro.
Quanto
às outras alegações, o relator manteve posições já consolidadas pela
jurisprudência do STJ: pagamento parcial de débito alimentar não impede
decretação da prisão do devedor e a simples propositura de ação de
exoneração não evita a execução de alimentos.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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