Atendendo
pedido do Sindicato dos Trabalhadores em atividades de Vigilância e
Transporte de Valores de Mato Grosso, a juíza Dayna Lannes Rizental
declarou a aplicabilidade imediata da Lei 12.740/2012 aos vigilantes da
empresa BRINKs.
A
norma altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
estabelecendo o pagamento de adicional de periculosidade para empregados
sujeitos a risco de roubos e outros tipos de violência física.
Desde
que foi publicada, em dezembro do ano passado, a lei tem sido alvo de
polêmica sobre sua aplicação. De um lado, os defensores de que essa deve
ser imediata e de outro, os que avaliam que trata-se de um norma de
eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação do Ministério
do Trabalho e Emprego para que tenha validade.
Foi
com essa alegação que a BRINKs se defendeu no processo movido pelo
sindicato dos vigilantes que, com base na nova lei, pedia a extensão
para os vigilantes patrimoniais (portarias de residências e prédios
comerciais) do adicional de periculosidade que a empresa já paga aos
profissionais que atuam em carros fortes.
A
empresa argumentou que a lei se destina somente aos vigilantes que se
exponham ao risco de serem vítimas de violência física, o que reforçaria
a necessidade de se esperar a regulamentação, inclusive para se definir
a que tipo de posto de trabalho a norma se refere especificamente.
Mas
ao proferir a sentença, esta semana, a juíza, em atuação na 3ª Vara do
Trabalho de Cuiabá, entendeu que a intenção da Lei 12.740 é dar
efetividade à Constituição Federal - quanto ao artigo 7º, XXIII – e que
negar a aplicação imediata da nova lei significaria ignorar a sua
promulgação, depois de mais de 20 anos do que chamou de vazio normativo
de um direito reconhecido desde 1988.
A
magistrada ressaltou ainda que, como direito fundamental, os adicionais
instituídos na Constituição possuem aplicabilidade imediata e que não
observar isso significa negar a aplicação da própria Carta Magna.
Quanto
o alcance da lei, a juíza destacou que a atividade de vigilância
patrimonial, disciplinada pela Lei 7.102/83, está intrinsecamente
relacionada à guarda do patrimônio dos tomadores desses serviços, ou
seja, é uma atividade de risco, com rigorosa capacitação obrigatória,
inclusive, para o manuseio de arma de fogo. Ainda conforme a magistrada,
mesmo que futura regulamentação enquadre outras atividades (que não
sejam de vigilância) para o recebimento do adicional, exatamente por
estarem sujeitas a risco, não resta dúvida com relação à aplicação
imediata da Lei aos vigilantes.
Por
fim, registrou que a profissão de vigilância leva em consideração o
risco, que lhe é inato e que justifica a sua existência. “Não existisse
risco, não haveria a necessidade de vigilância. Desta forma, as
situações de violência física são potencialmente freqüentes, bem assim o
roubo, o qual, pela leitura do art. 157 do Código Penal, possui a
violência como elementar do tipo penal”, explicou.
Desta
forma, concluiu pela aplicação imediata da Lei 12.740, desde sua
publicação em dezembro de 2012, a todos os empregados da área de
segurança pessoal e patrimonial da BRINKs e estabeleceu o prazo de oito
dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que a empresa informe a
relação com os nomes de todos os trabalhadores que prestaram serviço da
data em que a norma foi publicada até agosto deste ano.
A decisão está sujeita a recurso para o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
(Processo PJe 0000713-48.2013.5.23.0003)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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