Dados Gerais
Processo: | AG 472390320108170001 PE 0022116-35.2012.8.17.0000 |
Relator(a): | Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes |
Julgamento: | 12/12/2012 |
Órgão Julgador: | 2ª Câmara Cível |
Publicação: | 235 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBLOCAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ART. 13 DALEI DO INQUILINATO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO LOCADOR ACERCA DA SUBLOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBLOCATÁRIO PARA PROPOR AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Afigura-se necessária a autorização expressa no locador para que o imóvel possa ser sublocado nos termos do art. 13 da Lei do Inquilinato. O extenso lapso temporal da presente relação jurídica, aliado as autorizações anteriores e ao fato do locador receber os alugueis diretamente do sublocatário comprovam, não apenas o conhecimento acerca da sublocação, como também o aceite inequívoco do Agravante. Jurisprudência C. STJ atribui a legitimidade ativa ao sublocatário para ajuizar ação renovatória de aluguel. Recurso improvido.
Acórdão
À unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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