quarta-feira, 13 de novembro de 2013

SUBLOCAÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO.

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. sublocação. LEGITIMIDADE Do locatário-sublocador. autorização expressa no contrato.
Havendo cláusula que autoriza expressamente, sem qualquer ressalva, a sublocação do imóvel, não há falar em ilegitimidade do locatário-sublocador para ajuizar ação de despejo em face do sublocatário.
Inteligência do artigo 13 da Lei 8.245/91.
APELO DESPROVIDO.

Apelação Cível

Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70040716862

Comarca de Vacaria
ALFREDO CESAR RODRIGUES MUHLEN

APELANTE
JAIME MONTANARI

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (Presidente e Revisor) e Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli.
Porto Alegre, 28 de abril de 2011.


DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

De início, adoto relatório da sentença (fls. 162/164):

JAIME MONTANARI ajuizou ação de despejo por falta de pagamento de aluguel com pedido de antecipação de tutela contra ALFREDO CÉSAR RODRIGUES MUHLEN. Afirmou ter sublocado ao réu imóvel urbano, pelo valor de R$ 500,00/mês, pelo período de um ano, sendo que o demandado não adimpliu nenhum mês de aluguel, desde julho de 2008, além de estar inadimplente com as contas de água e luz, totalizando a quantia de R$ 6.839,47. Requereu tutela antecipada de despejo. Pugnou pelo julgamento de procedência do pedido, com a conseqüente rescisão da locação e o decreto de despejo, assim como com a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, acrescidos de juros e correção monetária. Pediu a AJG. Juntou procuração e documentos (fls. 9/20 e 23/25).
À fl. 26, foi indeferido pedido de tutela antecipada.
A AJG foi deferida à fl. 29.
Citado (fl. 31), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (conforme certidão da fl. 32v).
O autor pugnou pelo julgamento de procedência do feito (fls. 33/35).

Acresço que sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, para declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes e decretar o despejo do locatário, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação espontânea do imóvel; bem como para condenar o demandado a pagar ao autor os valores dos aluguéis inadimplidos, referente ao período de junho de 2008 até a data da efetiva desocupação do imóvel, tudo atualizado monetariamente pelo IGP-M desde a data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, salvo para os valores vencidos após tal ato, em relação aos quais contar-se-ão do respectivo vencimento.
Os valores serão apurados por cálculo do contador, sendo que a data da desocupação do imóvel deve ser informada pelo autor.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, que vão fixados em 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista o labor desenvolvido.

Irresignado com o deslinde dado ao feito apela a parte ré (fls. 166/168), alegando a ilegitimidade da parte autora para atuar no presente feito. Aduz que apenas nos casos de sublocação expressamente consentida pelo locador é que o sublocador poderá atuar como parte legítima de ação de despejo intentada contra o sublocatário. Postula seja julgada improcedente a ação por carência de ação.
Contra-razões às fls. 223/232.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 235/245) contra decisão que recebeu o apelo no duplo efeito (fl. 172), que restou provido (fls. 257).
Vieram-me conclusos os autos.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549,551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

Cinge-se o presente recurso quanto à legitimidade do Sr. Jaime Montanari (locatário-sublocador) para atuar no pólo ativo da presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra Alfredo Cesar Rodrigues Muhlen (sublocatário).
Com efeito, o contrato de locação firmado entre o ora autor (locatário-sublocador) e a Sr. Fernando Rogério Costa Gomes e a Sra. Ana Marta Longo Gomes (locadores), em sua cláusula terceira, § 7º autoriza a sublocação do imóvel locado (fl. 24):

CLÁUSULA TERCEIRA
PARÁGRAFO SÉTIMO
Fica desde já, autorizada a sublocação, correndo, todavia, a partir desta data, independentemente de notificação prévia, ao novo locatário, todos os encargos e direitos previstos neste contrato.

Com essa autorização, o então locatário, Sr. Jaime, sublocou o imóvel ao réu, consoante os termos do acostado aos autos à fl. 11.
A respeito da matéria leciona Sylvio Capanema de Souza[1]:

A lei impõe ao locatário uma obrigação negativa, que é a de não ceder, sublocar, ou emprestar o imóvel, sem prévio e escrito consentimento do locador. Trata o artigo (13) de três figuras jurídicas distintas, quais sejam: a cessão do contrato, a sublocação e o empréstimo do imóvel. ...
Na sublocação persiste a relação jurídica entre o locador e o locatário-sublocador, criando-se uma outra, acessória, entre o sublocador e o sublocatário. [...]
Não se estabelece, entre o locador e o sublocatário, relação jurídica direta, salvo em situação muito especial, quando se propõe o locador ação de despejo por falta de pagamento em face do locatário, respondendo então, subsidiariamente, o sublocatário perante o locador, pela importância que dever ao sublocador.
...
Em qualquer das hipóteses, exige a lei o consentimento prévio e escrito do locador, que pode constar desde logo, do próprio contrato, ou de documento à parte, impondo-se apenas, que seja expresso.

Ou seja, no presente caso, restou expresso no contrato firmado entre locador e o locatário-sublocador autorização para sublocação do imóvel.
Assim, não assiste razão ao apelante, que alega a ilegitimidade da parte autora para atuar no pólo ativo da demanda, uma vez que se está diante de sublocação, com autorização expressa no contrato de locação.
Cabe frisar que a notificação prévia do locador nos casos de cessão/sublocação se faz necessária quando não houver cláusula expressa no contrato de locação que autorize a cessão/sublocação ou, mesmo havendo cláusula expressa de autorização, conste no contrato a obrigatoriedade da notificação do locador. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO DA LOCAÇÃO. É o locatário parte passiva legítima para a ação de despejo, sendo irrelevante ao locador que o imóvel tenha sido entregue a terceiro, constando do contrato a obrigatoriedade de consentimento expresso e escrito do locador para a cessão ou transferência da locação, no caso, inexistente. Negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70017056086, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 25/10/2006)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a matéria em discussão prescinde de produção probatória em audiência. Há cláusula expressa no contrato de locação exigindo o consentimento do locador dado unicamente por escrito para cessão da locação. Desnecessário perquirir a respeito da anuência tácita ante o imperativo legal e contratual. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. Hipótese em que o contrato executado não foi revogado pelo ajuste subseqüente, realizado para fins de regularização perante a Prefeitura com a expedição de alvará para o funcionamento do estabelecimento comercial. O pacto posterior repisou as cláusulas anteriores tratando-se, na verdade, de aditamento contratual ao qual o fiador expressamente anuiu. CESSÃO DE LOCAÇÃO. O fiador responde pelos aluguéis e encargos até a entrega das chaves do imóvel. A cessão da locação não é causa extintiva da fiança. Para desobrigar-se o fiador deveria ter ajuizado a competente ação de exoneração de fiança, caso as partes não acordassem por ato amigável, forte no art. 1.500 do Código Civil. ENCARGOS DA AÇÃO DE DESPEJO. O fiador responde pelos encargos da ação de despejo, uma vez que foi devidamente notificado daquela demanda. Rejeitadas as preliminares. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70002024560, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 07/03/2001)

Com essas considerações, voto pelo desprovimento do apelo.


Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação Cível nº 70040716862, Comarca de Vacaria: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MAURO FREITAS DA SILVA



[1] Souza, Sylvio Capanema de. Da Locação do Imóvel Urbano. Direito e Processo. Editora Forense. 2000/RJ. p. 123.

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