APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. sublocação. LEGITIMIDADE Do
locatário-sublocador. autorização expressa no contrato.
Havendo cláusula que autoriza expressamente, sem qualquer ressalva, a
sublocação do imóvel, não há falar em ilegitimidade do locatário-sublocador para
ajuizar ação de despejo em face do sublocatário.
Inteligência do artigo 13 da Lei 8.245/91.
APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível
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Décima Sexta
Câmara Cível
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Nº 70040716862
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Comarca de
Vacaria
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ALFREDO CESAR RODRIGUES MUHLEN
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APELANTE
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JAIME MONTANARI
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APELADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha
(Presidente e Revisor) e Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli.
Porto Alegre, 28 de abril de 2011.
DES. PAULO SERGIO
SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
De início, adoto relatório da sentença (fls. 162/164):
JAIME MONTANARI ajuizou ação de
despejo por falta de pagamento de aluguel com pedido de antecipação de tutela
contra ALFREDO CÉSAR RODRIGUES MUHLEN. Afirmou ter sublocado ao réu imóvel
urbano, pelo valor de R$ 500,00/mês, pelo período de um ano, sendo que o
demandado não adimpliu nenhum mês de aluguel, desde julho de 2008, além de
estar inadimplente com as contas de água e luz, totalizando a quantia de R$
6.839,47. Requereu tutela antecipada de despejo. Pugnou pelo julgamento de
procedência do pedido, com a conseqüente rescisão da locação e o decreto de
despejo, assim como com a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis
inadimplidos, acrescidos de juros e correção monetária. Pediu a AJG. Juntou
procuração e documentos (fls. 9/20 e 23/25).
À fl. 26, foi indeferido pedido de
tutela antecipada.
A AJG foi deferida à fl. 29.
Citado (fl. 31), o demandado deixou
transcorrer in albis o prazo para
resposta (conforme certidão da fl. 32v).
O autor pugnou pelo julgamento de
procedência do feito (fls. 33/35).
Acresço que sobreveio sentença com o seguinte
dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o
pedido deduzido, para declarar rescindido o contrato de locação havido entre as
partes e decretar o despejo do locatário, concedendo-lhe o prazo de 15 dias
para a desocupação espontânea do imóvel; bem como para condenar o demandado a
pagar ao autor os valores dos aluguéis inadimplidos, referente ao período de
junho de 2008 até a data da efetiva desocupação do imóvel, tudo atualizado
monetariamente pelo IGP-M desde a data dos respectivos vencimentos, acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, salvo para os valores
vencidos após tal ato, em relação aos quais contar-se-ão do respectivo vencimento.
Os valores serão apurados por cálculo
do contador, sendo que a data da desocupação do imóvel deve ser informada pelo
autor.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do
autor, que vão fixados em 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista
o labor desenvolvido.
Irresignado com o deslinde dado ao feito apela a parte
ré (fls. 166/168), alegando a ilegitimidade da parte autora para atuar no
presente feito. Aduz que apenas nos casos de sublocação expressamente
consentida pelo locador é que o sublocador poderá atuar como parte legítima de
ação de despejo intentada contra o sublocatário. Postula seja julgada
improcedente a ação por carência de ação.
Contra-razões às fls. 223/232.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls.
235/245) contra decisão que recebeu o apelo no duplo efeito (fl. 172), que
restou provido (fls. 257).
Vieram-me conclusos os autos.
Registro que foi observado o disposto nos artigos
549,551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema
informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Cinge-se o presente recurso quanto à legitimidade do
Sr. Jaime Montanari (locatário-sublocador) para atuar no pólo ativo da presente
ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra Alfredo Cesar
Rodrigues Muhlen (sublocatário).
Com efeito, o contrato de locação firmado entre o ora
autor (locatário-sublocador) e a Sr. Fernando Rogério Costa Gomes e a Sra. Ana Marta
Longo Gomes (locadores), em sua cláusula terceira, § 7º autoriza a sublocação
do imóvel locado (fl. 24):
CLÁUSULA TERCEIRA
PARÁGRAFO SÉTIMO
Fica desde já, autorizada a
sublocação, correndo, todavia, a partir desta data, independentemente de
notificação prévia, ao novo locatário, todos os encargos e direitos previstos
neste contrato.
Com essa autorização, o então locatário, Sr. Jaime,
sublocou o imóvel ao réu, consoante os termos do acostado aos autos à fl. 11.
A respeito da matéria leciona Sylvio Capanema de Souza[1]:
A lei impõe ao locatário uma obrigação negativa, que é a de não ceder,
sublocar, ou emprestar o imóvel, sem prévio e escrito consentimento do locador.
Trata o artigo (13) de três figuras jurídicas distintas, quais sejam: a cessão
do contrato, a sublocação e o empréstimo do imóvel. ...
Na sublocação persiste a relação jurídica entre o locador e o
locatário-sublocador, criando-se uma outra, acessória, entre o sublocador e o
sublocatário. [...]
Não se estabelece, entre o locador e o sublocatário, relação jurídica
direta, salvo em situação muito especial, quando se propõe o locador ação de
despejo por falta de pagamento em face do locatário, respondendo então,
subsidiariamente, o sublocatário perante o locador, pela importância que dever
ao sublocador.
...
Em qualquer das hipóteses, exige a lei o consentimento prévio e escrito
do locador, que pode constar desde logo,
do próprio contrato, ou de documento à parte, impondo-se apenas, que seja
expresso.
Ou seja, no presente caso, restou expresso no contrato
firmado entre locador e o locatário-sublocador autorização para sublocação do
imóvel.
Assim, não assiste razão ao apelante, que alega a
ilegitimidade da parte autora para atuar no pólo ativo da demanda, uma vez que
se está diante de sublocação, com autorização expressa no contrato de locação.
Cabe frisar que a notificação prévia do locador nos
casos de cessão/sublocação se faz necessária quando não houver cláusula
expressa no contrato de locação que autorize a cessão/sublocação ou, mesmo
havendo cláusula expressa de autorização, conste no contrato a obrigatoriedade
da notificação do locador. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO DA LOCAÇÃO. É o locatário parte passiva legítima para
a ação de despejo, sendo irrelevante ao locador que o imóvel tenha sido
entregue a terceiro, constando do contrato a obrigatoriedade de consentimento
expresso e escrito do locador para a cessão ou transferência da locação, no
caso, inexistente. Negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70017056086, Décima
Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal
Cunha, Julgado em 25/10/2006)
LOCAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrente nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, pois a matéria em discussão prescinde de produção
probatória em audiência. Há cláusula expressa no contrato de locação exigindo o
consentimento do locador dado unicamente por escrito para cessão da locação.
Desnecessário perquirir a respeito da anuência tácita ante o imperativo legal e
contratual. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. Hipótese em que
o contrato executado não foi revogado pelo ajuste subseqüente, realizado para
fins de regularização perante a Prefeitura com a expedição de alvará para o
funcionamento do estabelecimento comercial. O pacto posterior repisou as
cláusulas anteriores tratando-se, na verdade, de aditamento contratual ao qual
o fiador expressamente anuiu. CESSÃO DE LOCAÇÃO. O fiador responde pelos
aluguéis e encargos até a entrega das chaves do imóvel. A cessão da locação não
é causa extintiva da fiança. Para desobrigar-se o fiador deveria ter ajuizado a
competente ação de exoneração de fiança, caso as partes não acordassem por ato
amigável, forte no art. 1.500 do Código Civil. ENCARGOS DA AÇÃO DE DESPEJO. O
fiador responde pelos encargos da ação de despejo, uma vez que foi devidamente
notificado daquela demanda. Rejeitadas as preliminares. Apelação desprovida.
(Apelação Cível Nº 70002024560, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 07/03/2001)
Com essas considerações, voto pelo desprovimento do
apelo.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (PRESIDENTE E
REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA -
Presidente - Apelação Cível nº 70040716862, Comarca de Vacaria: "NEGARAM PROVIMENTO
AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MAURO FREITAS DA SILVA
[1] Souza,
Sylvio Capanema de. Da Locação do Imóvel Urbano. Direito e Processo. Editora
Forense. 2000/RJ. p. 123.
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