“Demitido por abandono de emprego, trabalhador com
obesidade mórbida será reintegrado
Portador de obesidade mórbida e com problemas de saúde que o impediam de
exercer atividades que exigissem maiores esforços físicos, um empregado da
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a sua
reintegração, após ter sido demitido por justa causa por abandono de emprego.
Segundo a empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de inúmeras convocações
feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido negado
o seu pedido de reconsideração.
Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo em embargos
interpostos pela Petrobras. Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o
direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado
médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.
Problemas nos joelhos
Aprovado em concurso público e contratado em 1987, o empregado foi
auxiliar, inspetor de segurança, operador e motorista, em diversas localidades.
Com problemas nos joelhos e na região lombar devido à obesidade mórbida, esteve
afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de julho de 2007 a
novembro de 2008.
Até obter licença médica e passar a receber o auxílio previdenciário,
ele trabalhava no setor de sondagem, desenvolvendo tanto atividades
burocráticas quanto serviços de desmontagem, transporte e montagem de sondas.
Cessado o auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o
considerou apto para o trabalho.
Em novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua
impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a necessidade de
mais 90 dias de afastamento para tratamento do menisco e do ligamento cruzado
do joelho esquerdo. A empresa, no entanto, desprezou essa indicação médica e
passou a convocá-lo de volta ao trabalho, informando-o, através de telefonemas,
telegramas e visita residencial de assistente social, sobre o registro das
faltas injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de
regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a reclamação
trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e cumprida. A
Petrobras, porém, questionou a sentença.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)
destacou que, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego,
seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: o objetivo, que é
o tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de romper o vínculo de
emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo,
pois o empregado avisou a empresa do seu estado de saúde e da necessidade de
permanecer afastado em decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou
que ele estava protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do
auxílio doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Para o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo empregado e
a seu problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a sua causa direta.
Conforme o laudo pericial, ao subir e descer escadas e caminhar, ele estava
exposto aos riscos da ação do trauma provocado por repetitividade de
movimentos, ferimentos e fadiga, agravado pelo excesso de peso e sedentarismo.
O Regional, então, concluiu pela manutenção da sentença quanto à reintegração.
TST
A decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A Quarta
Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o que levou a
empresa a interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando, entre outros pontos, a
má aplicação das Súmulas 32 (sobre abandono de emprego) e 378 (sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho).
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa,
entendeu incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e 378,
observou que a Quarta Turma, em sua decisão, "não emitiu tese acerca
desses verbetes", limitando-se a registrar que as alegações da empresa
exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST”.
(Lourdes Tavares/CF)
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