A
3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador César Pereira da
Silva Machado Júnior, decidiu que o adicional de periculosidade não pode
ser pago em valor menor que o legal. Por essa razão, modificou a
sentença que havia reconhecido a validade do acordo coletivo prevendo
essa situação. Com isso, um eletricista da Cemig receberá diferenças de
adicional de periculosidade, considerando a inclusão na base de cálculo
de todas as parcelas salariais.
O
pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30%, e com
incidência sobre todas as verbas de natureza salarial, aos empregados
que executam atividade de risco é obrigação prevista na legislação. Mas a
reclamada calculava a verba apenas sobre o salário-base, conforme
previsto em acordo coletivo. O juiz de 1º Grau considerou válida a
cláusula que trata da matéria, entendendo que não implicava renúncia a
direitos indisponíveis ou voltados à preservação da segurança e saúde
dos trabalhadores.
Mas
o relator teve entendimento diferente. Analisando o caso, ele lembrou
que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os
instrumentos coletivos de trabalho. No entanto, as negociações coletivas
encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela
mesma Constituição. Segundo o desembargador, se a Constituição dispõe
que as partes podem negociar direitos do trabalhador, vantagens
compensatórias devem ser concedidas em troca. Ele
afastou a possibilidade de se considerar validamente negociada a
renúncia de direito assegurado ao trabalhador. Para ele, este é o caso
do processo julgado, já que as normas coletivas alteraram a base de
cálculo e, consequentemente, reduziram o valor do adicional de
periculosidade previsto legalmente, sem conceder nenhuma vantagem
específica no lugar.
O
julgador lembrou ainda o teor do artigo 444 da CLT, pelo qual as
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação
das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de
proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis
e às decisões das autoridades competentes. Daí se infere que a
transação na esfera coletiva tem limite nos interesses da categoria e no
interesse público. No entender do relator, o pagamento do adicional de
periculosidade na forma da lei é inegociável, pois o contrário
implicaria verdadeira renúncia à norma que trata da medicina e segurança
de trabalho. Ou seja, de ordem pública.
O
relator também repudiou a possibilidade de pagamento do adicional de
periculosidade menor até a data de cancelamento da Súmula 364 do TST.
Esta Súmula permitia, em seu item II, a fixação do adicional de forma
proporcional ao tempo de exposição ao risco. Conforme explicou, além de a
Súmula não ter poder vinculante, seu cancelamento reflete justamente a
inexistência de pacificação jurisprudencial sobre tema. Nessa linha, tem
entendido a jurisprudência do TST.
Por
tudo isso, o recurso do eletricista foi julgado procedente, para
condenar a Cemig ao pagamento da diferença do adicional de
periculosidade pago. Na decisão foi determinado que a ré considere como
base de cálculo as verbas de natureza salarial. (RO
0001386-28.2012.5.03.0134)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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