O
artigo 57 da CLT deixou de fora da abrangência das regras gerais de
duração da jornada aquelas profissões que contam com regras especiais.
Dentre as exceções incluem-se os professores, cujo trabalho é
regulamentado pelos artigos 317 a
324 da CLT. Mas o fato de o legislador ter tratado de questões
específicas da jornada do professor em separado é capaz de retirar
desses profissionais o direito ao adicional noturno? Afinal, o que
importa: o horário trabalhado ou a função do profissional?
Esse
tema foi analisado pela 6ª Turma do TRT-MG ao apreciar o recurso de uma
fundação que não se conformava em ter que pagar o adicional noturno a
uma professora, ex-empregada da instituição. Segundo alegou a ré, o
artigo 73 da CLT, que prevê o direito, não se aplica aos professores.
Mas o relator do recurso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, não deu
razão à empregadora.
Conforme
explicou o magistrado, a remuneração do trabalho noturno superior ao
diurno está expressamente prevista no artigo 7º, inciso IX, da
Constituição Federal. Esse direito é estendido a todos os trabalhadores
urbanos, sem qualquer ressalva, inclusive aos professores.O fato de o
professor pertencer a categoria profissional diferenciada não lhe retira
tal garantia constitucionalmente assegurada, destacou o julgador no
voto. Ele observou que não há qualquer dispositivo específico quanto ao
trabalho noturno no regramento próprio relativo à jornada e remuneração
dos professores (art. 318 a 321 da CLT). Neste caso, segundo o relator, aplica-se a regra do regime normal previsto no artigo 73 da CLT.
Assim,
se a professora ministrou aulas a partir das 22h, é o quanto basta para
que ela tenha direito ao adicional noturno. Por essa razão, o recurso
da instituição foi julgado improcedente e confirmada a condenação ao
pagamento da parcela, acrescidas de reflexos. (RO
0000437-16.2012.5.03.0033)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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