A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a legitimidade do
sindicato dos motoristas de Osasco para representar os integrantes da
categoria profissional diferenciada dos motoristas empregados das
empresas representadas pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos
Automotores do Estado de São Paulo (SINDEELOCADESP). A decisão reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que,
após declarar a ilegitimidade do Sindicato dos Motoristas e
Trabalhadores do Ramo de Transportes de Empresas de Cargas Secas e
Molhadas, Diferenciados do Comércio, Indústria, Gás, Estabelecimentos
Bancários e Financeiros de Osasco e Região para representar os
empregados em empresas locadoras de veículos automotores, extinguiu o
processo de dissídio coletivo da categoria sem resolução de mérito.
Segundo
o TRT, para representar determinada categoria é necessária a
correspondência das atividades exercidas e os setores profissional e
econômico, a fim de legitimar as partes envolvidas no dissídio coletivo.
No caso, o Regional considerou que não havia essa correspondência,
pois, pela certidão apresentada, o sindicato dos motoristas não
representaria os empregados das locadoras de veículos.
Em
seu recurso ao TST, o sindicato afirmou que os motoristas pertencem a
categoria profissional diferenciada, devendo, desta forma, ser
reconhecida sua legitimidade para representá-los.
O
recurso foi analisado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que
decidiu pela reforma da decisão regional. Ele observou que o dissídio
coletivo em questão tinha como objeto a fixação de condições de trabalho
para os empregados da categoria diferenciada de motoristas - e não os
trabalhadores em atividades típicas das empresas de locação de veículos.
O
ministro constatou, ao analisar o acórdão regional, a ausência, no
estatuto do SINDEELOCADESP, de previsão de representação dos
trabalhadores de categoria diferenciada, especialmente dos motoristas.
Neste ponto, enfatizou que a CLT, nos artigos 570 a
572, prevê que o enquadramento sindical do empregado se deve, em regra,
à atividade preponderante do empregador. A exceção ocorre nos casos das
profissões ou funções consideradas como categoria diferenciada,
lembrou.
A
SDC, seguindo o voto do relator, decidiu que o sindicato, autor do
recurso, era legitimado para ajuizar o dissídio coletivo de natureza
econômica para fixar as condições de trabalho específicas à categoria
dos motoristas, independentemente da atividade econômica desenvolvida
pela empregadora ou da representação sindical da categoria profissional
preponderante. Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos ao
Regional para julgar o dissídio.
Processo: RO-3449-04.2011.5.02.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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