A
Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal
(STF) para pedir a aplicação do princípio da insignificância (ou
bagatela) ao caso de 19 camelôs denunciados pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais (MPE/MG) por portarem pacotes de cigarros
clandestinos para venda. O pedido é feito no Habeas Corpus (HC) 118431,
no qual se requer liminar, solicitando a suspensão da decisão do
Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que determinou a abertura de ação
penal contra os camelôs, até que o mérito do HC seja julgado.
No
habeas corpus, a Defensoria Pública contesta decisão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desproveu o agravo regimental
pelo qual o órgão pretendia obter o reconhecimento da ocorrência de
crime de bagatela, aplicando-se o princípio da insignificância e, por
consequência, o trancamento da ação penal, por conduta não devidamente
tipificada na denúncia. Em primeira instância, a Defensoria conseguiu a
aplicação do princípio, mas o Ministério Público recorreu e conseguiu
reverter a decisão, além de mantê-la nas demais instâncias.
Inconformada, a DPU recorreu à Suprema Corte buscando o restabelecimento
da decisão de primeiro grau.
A
Defensoria Pública alega que dentre os 19 camelôs denunciados, o que
portava maior quantidade de cigarros clandestinos detinha 74 pacotes com
custo equivalente à R$ 444,00 à época dos fatos. Já o que portava menor
quantidade, estava com cinco pacotes. Se condenados pela prática dos
crimes previstos no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, combinado
com o artigo 18, parágrafo 6º, da Lei 8.078/1990, por venda de produtos
impróprios para consumo e lesão às relações de consumo, os camelôs podem
ser condenados a penas que variam de dois a cinco anos de detenção,
além de multa.
A
Defensoria argumenta que devem ser considerados, no caso, os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade de condutas “que, embora
formalmente encaixadas no molde legal punitivo, materialmente escapam
desse encaixe, de modo a afastar-se à aplicação do artigo 1º do Código
Penal Brasileiro”, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o
defina; não há pena sem prévia cominação legal”. Frisa que os 19 camelôs
agiram de maneira autônoma, razão pela qual sequer foi cogitada a
existência do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (formação de
quadrilha ou bando).
Antes
de pedir a concessão de liminar a Defensoria argumenta que além da
pequena quantidade e do baixo valor dos cigarros apreendidos, todo o
material retido foi destruído, não sendo vendido ou consumido. E afirma
que “tal situação já elucidaria a todos a devida reprimenda”. No mérito,
pede a concessão definitiva do habeas corpus “reconhecendo a aplicação
do princípio da insignificância ao presente caso concreto, em face da
atipicidade da conduta praticada, determinando, por conseguinte, a
absolvição dos pacientes”. O relator do processo é o ministro Marco
Aurélio.
Processos relacionados: HC 118431
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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