A
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiu que o
depoimento de uma testemunha não pode ser considerado suspeito pelo fato
de ela ter processo trabalhista em andamento. Após
ser condenada a pagar verbas trabalhistas a um vendedor, a Malharia
Paulista pediu a reforma da sentença da 10ª vara do trabalho de
Fortaleza pelo fato de o depoimento de uma testemunha que também
processa a empresa ter sido utilizado como prova.
“O
fato de a testemunha possuir ação trabalhista contra a mesma empresa
não acarreta a sua suspeição por si só, tampouco torna o seu depoimento
carente de valor probante”, afirmou o desembargador José Antonio
Parente. Ele também destacou que, de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, cabe apenas ao juiz analisar a robustez das
provas obtidas por meio de depoimentos de testemunhas.
O
vendedor iniciou o processo trabalhista contra a empresa em maio de
2011, reivindicando a integração ao salário dos valores pagos como
comissão. Ele defendia que, embora recebesse 3% sobre os valores das
vendas realizadas no mês, em sua carteira de trabalho constava apenas
1%.
A
sentença condenando a empresa foi publicada em agosto de 2011, após a
juíza do trabalho Rossana Sampaio analisar, entre outras provas, os
depoimentos de três testemunhas: duas indicadas pela empresa e outra
pelo vendedor.
Inconformada
com a decisão, a Malharia Paulista recorreu à segunda instância da
Justiça do Trabalho do Ceará. Dizia que o depoimento da testemunha
apresentada pelo vendedor deveria ser considerado suspeito pelo fato de
ter sido concedido por outro ex-empregado da malharia, que também
processa empresa. Afirmava, também, tratar-se de uma troca de favores.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000774-97.2011.5.07.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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