A
provisoriedade da transferência é o pressuposto legal necessário para
legitimar o direito ao adicional. Ou seja, a transferência deverá se
caracterizar como precária, no sentido de atender a uma situação
emergencial, visando a suprir uma necessidade transitória de serviço.
Esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 113 do TST, cujo
entendimento foi adotado pela 1ª Turma do TRT-MG para manter a
condenação ao pagamento do adicional de transferência a um pedreiro que
era constantemente deslocado da sua cidade, ao sabor das obras que iria
executar.
A
empregadora, uma empresa de projetos e construções, apresentou recurso,
sustentando a tese de que não houve transferência, mas sim,
deslocamento do autor para prestação de serviços em outros canteiros de
obra.
Mas
a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do
recurso, não acatou esse argumento, já que as provas produzidas em nada
favoreceram a ré. O depoimento do preposto revelou que, durante o
período contratual, o empregado trabalhou em Belo Horizonte ,
Sacramento e Virginópolis, hospedando-se em alojamento fornecido pela
empresa. Ficou provado que a família do trabalhador permanecia em
Timóteo e que as mudanças do local de prestação de serviços dependiam do
cronograma de serviços de cada obra.
Diante
disso, a magistrada entendeu que não houve transferência do contrato de
trabalho. Frisando que as mudanças do local de prestação de serviços
não ocorreram de forma definitiva, ela destacou que o intervalo de
permanência do autor nos municípios de Virginópolis e Belo Horizonte foi
de 08 e 03 meses, respectivamente, informação essa não impugnada pela
defesa. Nesse cenário, a julgadora concluiu que não se pode cogitar de
transferência definitiva, citando entendimento jurisprudencial no qual
se considerou que o marco divisor temporal entre transferência
provisória e definitiva são três anos.
Citando
doutrina, a magistrada concluiu que as várias residências mantidas pelo
empregado no curso do contrato de trabalho, ficando inalterado o seu
domicílio, é circunstância que dá ao empregado o direito ao adicional de
transferência. É de bom alvitre ressaltar que a alteração de residência
é suficiente para configurar a transferência. Maurício Godinho Delgado,
analisando o caput do art. 469 da CLT, (Curso de Direito do Trabalho,
2002, LTr), ensina que, não obstante a utilização da expressão
domicílio, a lei quer referir-se à noção de residência, já que este é o
dado fático que importa aos objetivos do critério celetista em exame,
registrou, mantendo o adicional deferido pela sentença, no que foi
acompanhada pela Turma julgadora.
( 0000566-47.2012.5.03.0089 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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